TJDFT - 0714004-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:12
Outras decisões
-
14/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:14
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714004-55.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522 do CPC).
Custas iniciais dispensadas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a realização de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:13
Outras decisões
-
19/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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