TJDFT - 0705381-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705381-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN, OMAR MOHAMED RASMY ZIDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdito proibitório cumulada com nunciação de obra nova apresentada por MAHA ABDELAZIZ SAKI SALAMA ZIEN EL DIN em face de AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN e OMAR MOHAMED ZIDAN.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) está na posse do imóvel sito à Quadra 712/912 EQN, lotes “D”, “E” e “F” desde 2002; ii) o referido imóvel é objeto de ação de usucapião, processo n° 0736659-89.2023.8.07.0001, que tramita perante este Juízo, em desfavor do Centro Islâmico do Brasil; iii) duas famílias ocuparam o terreno, sem, contudo, exercerem o animus dominus, que fica a cargo exclusivo da nunciante, como as despesas com água e energia que são custeadas na integralidade por ela; iv) em meados de novembro de 2024, os réus iniciaram construção irregular no imóvel de posse da autora, sem fixação de residência, com a supressão de árvores e construção de imóveis, além de bloquearem seu acesso com o uso de cadeados e três portões; v) os réus ameaçaram colocar novos cadeados em outros portões no intuito de inviabilizar o acesso da nunciante à sua residência; vi) em novembro de 2024 registrou em vídeo o início da invasão e construção dos imóveis; e vii) registrou boletins de ocorrência em relação às agressões sofridas.
Requereu a concessão de liminar para que seja embargada a construção e proibido o acesso e a permanência nos imóveis.
Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 233574344).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 233589558).
As partes rés apresentaram contestação e requereram a concessão da gratuidade judiciária (ID 238048336).
Em réplica (ID 240409893), a autora reiterou os pedidos constantes na exordial.
Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária aos réus, a concessão do sigilo processual e a produção de prova oral, pericial e documental.
Pugnou para que seja oficiado o juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, no âmbito do processo n.º 0036239-03.2011.8.07.0016, para informar o endereço do réu Ahmed Mohamed, para fins de intimação.
Os réus se manifestaram reiterando seus argumentos e juntaram documentos novos (ID 241206852).
A autora manifestou-se reiterando seus pedidos e argumentos (ID 244524704).
Os réus requereram a realização de audiência de conciliação ou audiência de instrução e julgamento (ID 244860459). É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça efetuado pelos réus Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em análise, a autora se opôs ao deferimento do benefício aos réus, mas não trouxe prova capaz de infirmar a presunção de necessidade revelada na declaração de hipossuficiência por eles apresentadas.
A autora limitou-se a aduzir que os ganhos do requerido Ahmed são de, aproximadamente, R$ 6.700, embora conste em sua carteira de trabalho o valor de R$ 3.179,80, e que ele recebe valores também como motorista de Uber.
O réu Ahmed, em amparo ao seu pedido, apresentou extratos bancários (ID 241212928) e certidão de nascimento de seis filhos (IDs 241215690, 241215692, 241215693, 241217347, 241217350 e 241217353), que comprovam sua hipossuficiência.
No extrato de ID 241212928 constam valores de aproximadamente R$ 6.700 reais recebidos pela Embaixada.
O valor é inferior a cinco salários mínimos, que é a quantia considerada para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Além disso, não ficou comprovado que ele exerça atividade como motorista de aplicativo (Uber).
Ainda que tal fato fosse comprovado, tal atividade não configura fonte de renda fixa ou previsível.
O réu Omar apresentou carteira de trabalho sem registros de contratos (ID 238100410), declaração de hipossuficiência (ID 241217357) e extratos bancários (ID 241219968), os quais evidenciam sua hipossuficiência.
Portanto, diante da inexistência de elementos que contrariem as declarações dos réus, o benefício deverá ser deferido.
O processo n.º 0036239-03.2011.8.07.0016 encontra-se suspenso devido a não localização do acusado naquele feito (Ahmed Mohamed).
Assim, deverá ser informado os endereços do primeiro réu Ahmed noticiados neste feito, ao juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária aos réus.
Anote-se.
Defiro a aposição de sigilo em relação ao documento de ID 240409893, visto que a situação se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Oficie-se ao juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, no âmbito do processo n.º 0036239-03.2011.8.07.0016, informando os endereços noticiados de Ahmed Mohamed Rasmy Zidan, quais sejam: SGAN 912, Centro Islâmico BSB, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70790-120 e Quadra 712/912 EQN, lotes “D”, “E” e “F”.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria fática não está suficientemente elucidada, notadamente a que título os réus ocupam o imóvel e se houve ato de violação da posse da autora.
As questões controvertidas poderão ser elucidadas mediante a produção de prova oral e documental, principalmente em relação à notificação enviada à autora em 2019, noticiada pelos réus, bem como cópia dos passaportes dos réus, de modo a comprovar que permaneceram no Brasil de forma contínua mantendo residência.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem novos documentos e esclareçam se há interesse na produção de prova testemunhal.
Caso positivo, deverão apresentar o rol e informar se concordam com a audiência por videoconferência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:23
Outras decisões
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06/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de OMAR MOHAMED RASMY ZIDAN em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705381-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN, OMAR MOHAMED RASMY ZIDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdito proibitório cumulada com nunciação de obra nova, em que a autora narra, na petição inicial, que: i) está na posse do imóvel sito à Quadra 712/912 EQN, lotes “D”, “E” e “F” desde 2002; ii) o referido imóvel é objeto de ação de usucapião, processo n° 0736659-89.2023.8.07.0001, que tramita perante este Juízo, em desfavor do Centro Islâmico do Brasil; iii) duas famílias ocuparam o terreno, sem, contudo, exercerem o animus dominus, que fica a cargo exclusivo da nunciante, como as despesas com água e energia que são custeadas na integralidade por ela; iv) em meados de novembro de 2024, os réus iniciaram construção irregular no imóvel, com a supressão de árvores e construção de imóveis, além de bloquearem seu acesso com o uso de cadeados e três portões; v) os réus ameaçaram colocar novos cadeados em outros portões no intuito de inviabilizar o acesso da nunciante à sua residência; vi) em novembro de 2024, registrou em vídeo o início da invasão e construção dos imóveis; vii) registrou boletins de ocorrência em relação às agressões sofridas.
Requereu a concessão de liminar para que seja embargada a construção e proibido o acesso e a permanência nos imóveis.
Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 233574344). É o relatório.
Decido.
O art. 560 do CPC disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis).
Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse.
Foi designada audiência de justificação prévia, a fim de que a parte autora demonstrasse, mediante prova testemunhal, o esbulho possessório e a data em que ele teria ocorrido, bem como elementos acerca de quando isso teria ocorrido e se os réus estariam erigindo a construção em face desse esbulho.
Todavia, não foi apresentada nenhuma testemunha.
Os rés foram ouvidos informalmente e relataram que, assim como a autora, seus familiares também ocupam o imóvel há bastante tempo.
Logo, a questão é complexa, não havendo evidências suficientes de que se trate de esbulho possessório.
Ademais, a autora noticiou ter registrado ocorrência policial em face das condutas dos réus, mas não juntou o documento a fim de que fosse analisada a razão do pedido de possível medida protetiva, mas esse fato revela, possivelmente, que a ocupação do imóvel pelos réus ou seus familiares não é uma situação nova.
Nesse sentido, não há elementos suficientes para o deferimento do pedido de proteção possessória liminar e nem para o embargo liminar de eventual construção.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Intimem-se os réus para apresentarem sua defesa no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPC, sob pena de revelia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 11:42
Outras decisões
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24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 16:10
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/04/2025 15:00 10ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2025 16:10
Outras decisões
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Ata.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 21:04
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 12:42
Desentranhado o documento
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21/02/2025 11:30
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 24/04/2025 15:00 10ª Vara Cível de Brasília
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21/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:47
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/04/2025 15:00 10ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705381-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN, OMAR MOHAMED ZIDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdito proibitório cumulada com nunciação de obra nova apresentada por MAHA ABDELAZIZ SAKI SALAMA ZIEN EL DIN em face de AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN e OMAR MOHAMED ZIDAN.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) está na posse do imóvel sito à Quadra 712/912 EQN, lotes “D”, “E” e “F” desde 2002; ii) o referido imóvel é objeto de ação de usucapião movida nos autos de n° 0736659-89.2023.8.07.0001, que tramitam perante este Juízo, em desfavor do Centro Islâmico do Brasil; ii) duas famílias ocuparam o terreno, sem, contudo, exercerem o animus dominus, que fica a cargo exclusivo da nunciante, como as despesas com água e energia que são custeadas na integralidade por ela; iii) em meados de novembro de 2024, os réus iniciaram construção irregular no imóvel de posse da autora, sem fixação de residência, com a supressão de árvores e construção de imóveis, além de bloquearem seu acesso com o uso de cadeados e três portões; iv) os réus ameaçaram colocar novos cadeados em outros portões no intuito de inviabilizar o acesso da nunciante à sua residência; vi) em novembro de 2024 registrou em vídeo o início da invasão e construção dos imóveis; e vii) registrou boletins de ocorrência em relação às agressões sofridas.
Requereu a concessão de liminar para que seja embargada a construção e proibido o acesso e a permanência nos imóveis. É o relatório.
Decido.
O art. 560 do CPC disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis).
Nas ações possessórias tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse.
Considerando a complexidade do caso em tela, para análise do pedido liminar de manutenção de posse, determino a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
Anote-se a prioridade de tramitação 'idoso', conforme documento de identidade da autora juntado a esta decisão, extraído do processo n.º 0736659-89.2023.8.07.0001.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:19
Outras decisões
-
14/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:21
Outras decisões
-
05/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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