TJDFT - 0711395-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711395-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FERNANDES COSTA BEZERRA, ELIZABETH BEZERRA DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Tendo sido assentada, em sede de conflito negativo, a competência deste Juízo para o exame da postulação, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO FERNANDES COSTA BEZERRA e ELIZABETH BEZERRA DE SOUSA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Antes mesmo do recebimento da peça de ingresso, formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 231590704).
Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do PGC.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES COSTA BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711395-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO FERNANDES COSTA BEZERRA, ELIZABETH BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO FERNANDES COSTA BEZERRA e ELIZABETH BEZERRA DE SOUSA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 228093251, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa do GUARÁ/DF, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que a requerida, instituição financeira, seria sediada em São Paulo/SP.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista (artigo 101, inciso I, do CDC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do ilustrado Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:04
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:07
Declarada incompetência
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07/03/2025 00:11
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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