TJDFT - 0741610-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:06
Juntada de registro
-
09/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LENY SIMONE TAVARES MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LENY SIMONE TAVARES MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741610-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em face da decisão de ID nº 226461311.
Pugna por ajuste na decisão que nomeou MIGUEL ROBERTO DA SILVA, corretor e avaliador de imóveis, para a realização da perícia pretendida pelas partes, uma vez que acredita que a prova técnica deva ser realizada por profissional com formação em engenharia, especializado em avaliações imobiliárias.
Afirma que somente tais profissionais têm a formação necessária e conhecimento técnico exigido para a correta avaliação do imóvel sub judice, situado em Shopping Center, a fim de auferir o justo valor do locativo.
Alega que, caso não seja o caso de embargos de declaração, pugna que seja a manifestação recebida nos termos do art. 357, 1º do CPC, para ajustes na decisão saneadora.
Instado sobre os embargos, a parte autora informou que não se opõe à manifestação, deixando ao critério do Juízo eventual substituição do expert anteriormente nomeado. É o bastante relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
No caso, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mas efetiva divergência no entendimento particular do requerido a respeito da qualificação necessária para o perito que irá realizar a avaliação imobiliária do imóvel.
Ainda que o Juízo reconheça não ser o caso de embargos, é possível o acolhimento do pleito conforme o art. 357, §1º do CPC, a título de ajuste da decisão saneadora.
Ademais, em manifestação, a parte contrária não se opôs à nomeação de novo perito com a qualificação acadêmica pleiteada pela parte requerida, de forma que o princípio da cooperação determina que a alteração seja promovida ante o manifesto interesse das partes.
Em face do exposto, acolho a pretensão aduzida para desconstituir o perito nomeado em ID nº 226461311.
Intime-o para ciência da presente decisão.
Para a realização da prova pericial técnica nos presentes e nomeio LENY SIMONE TAVARES MENDONÇA, CPF nº *36.***.*68-04, [email protected], telefones 61 981179494, como perita do Juízo.
A perícia ocorrerá nos mesmos termos já determinados em ID nº 226461311.
Intime-se a perita ora designada para que informe se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU).
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14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 05:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:49
Nomeado perito
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10/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:39
Deferido o pedido de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
21/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 06:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/10/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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