TJDFT - 0712361-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:13
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712361-62.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ANALISE CONTABILIDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para anexar aos autos os documentos de identificação pessoal do subscritor da petição de acordo de ID 231845110, bem como da documentação que comprova que ela possui vinculação com a requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Anexada aos autos a documentação, remetam-se à conclusão para homologação do acordo. -
03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANALISE CONTABILIDADE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712361-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: ANALISE CONTABILIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Faça constar do mandado que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias; 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo os embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 3) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas intermediárias na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:47
Outras decisões
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12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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