TJDFT - 0709813-19.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709813-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII, da Portaria nº 2, de 24/03/2021, deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Prazo: 05 (cinco).
Planaltina-DF, 8 de agosto de 2025 18:45:35.
LUDIMILLA CRISTINA TOLENTINO NAZARO Servidor Geral -
08/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709813-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A decisão de ID n. 226393344 não foi integralmente cumprida.
Emende-se a inicial para: a) juntar as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b) comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, eis que, embora o autor afirme ter recebido valores decorrentes de operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, não veio aos autos nenhum documento correlato; c) juntar o extrato de pagamento do benefício junto ao INSS, desde 2022, de forma a comprovar os descontos realizados no valor de R$ 70,60.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:46
Declarada incompetência
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13/02/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709813-19.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta. -
04/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:02
Declarada incompetência
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03/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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