TJDFT - 0754304-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:45
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BELO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RISCO A ORDEM PUBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), em concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 questões em análise: (i) se a prisão preventiva é proporcional ao caso submetido, já que foi fundada na gravidade abstrata do delito; (ii) se esta custódia cautelar pode ser substituída por outras medidas cautelares, diante da sua primariedade e bons antecedentes, além de ser portador de doença grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 3.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 4.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4.1.
Na situação posta, como expus na decisão inicial deste writ, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados a partir dos elementos de informação até o momento produzidos no processo de origem, destacando-se que a gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente – violência desproporcional contra a vítima, em concurso de pessoas – é motivo idôneo para a decretação da custódia cautelar. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como a ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais; IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:17
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL BELO DA SILVA - CPF: *36.***.*12-20 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL BELO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BELO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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