TJDFT - 0707011-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707011-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SALLES, MARIA D ABADIA LOBO SALLES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, cumulada com ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e revisional de contrato, ajuizada por AUGUSTO SALLES e MARIA D'ABADIA LOBO SALLES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narram os autores, em síntese, que: i) firmaram com o réu Cédula de Crédito Bancário, dando em garantia o imóvel situado na SQS 305, bloco K, apartamento 504, Asa Sul, Brasília/DF, matrícula n.º 11619, perante o Cartório do 1º Ofício do Registo de Imóveis do Distrito Federal; ii) a ré consolidou a propriedade do bem dado em alienação fiduciária e promoveu a designação de leilão extrajudicial para o dia 20 de fevereiro de 2025, pelo valor de R$ 2.154.098,36 e, em segunda praça, no dia 21 de fevereiro de 2025, pelo valor de R$ 978.600; iii) a publicação do leilão foi realizada sem a sua intimação, situação que deve ter a imediata intervenção do judiciário, pois se trata de ato eivado de nulidade; iv) tomaram conhecimento do leilão por meio de terceiros; v) a Lei 9.514/97 assegura ao devedor o direito de ser notificado antes do leilão para que possa exercer preferência na aquisição do imóvel; vi) o imóvel foi avaliado em R$ 2.154.098,36, enquanto a dívida gira em torno de R$ 336.900,34, a qual foi parcialmente paga com depósitos judiciais em 2019, o que tornaria a execução excessiva e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor; vii) o segundo leilão está previsto com um deságio de 55%, reduzindo o preço do imóvel para R$ 978.600, o que caracterizaria preço vil; viii) a consolidação da propriedade em favor do réu ocorreu antes da Lei 13.465/2017, o que permite a purgação da mora e a retomada do contrato de financiamento; ix) há dúvidas sobre o valor real da dívida, sendo necessária a realização de cálculo contábil judicial para definir o montante correto e a revisão contratual, incluindo a cobrança de encargos.
Requereram a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão do leilão, porquanto não foram intimados pessoalmente e não puderam exercer o seu direito de preferência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 225951545, contra a qual os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 0705865-20.2025.8.07.0000.
No âmbito do referido recurso, foi deferido o pedido liminar para suspender a realização de hasta pública.
Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 229629612).
Em sede de contestação, a ré arguiu as preliminares de: i) falta de interesse de agir, sob o argumento de que não restou comprovada qualquer resistência por parte do réu, não havendo qualquer elemento de prova que demonstrasse contato das partes demandantes com quaisquer canais de reclamação do autor; ii) ilegitimidade ativa, tendo em vista que o contrato objeto da demanda foi celebrado entre o Banco Bradesco e a empresa Foco Veículos LTDA. (emitentes), bem como os avalistas Tiago Augusto Lobo Salles, Augusto Salles e Maria D’Abadia Lobo Salles, sendo que apenas os dois últimos figuram no polo ativo da presente ação; iii) coisa julgada, uma vez que, nos autos do processo nº 0722098-02.2019.8.07.0001, a legalidade da consolidação da propriedade já teria sido reconhecida por decisão transitada em julgado, sem que a parte autora tenha se insurgido quanto à sua regularidade; e iv) inépcia da inicial, pois foi formulado pedido genérico e sem a quantificação do valor incontroverso do débito.
Impugnaram a concessão da gratuidade judiciária aos autores, bem como o valor atribuído à causa, sustentando que o proveito econômico pretendido não corresponde, necessariamente, ao valor do contrato, sobretudo diante da inconsistência dos cálculos apresentados.
Em réplica (ID 234997967), os autores reiteraram os pedidos constantes na exordial, pugnaram pela rejeição das preliminares e requereram a produção de prova pericial.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e os autores requereram a produção de prova pericial (ID 243608612). É o relatório.
Decido.
I - Da arguição de inépcia da inicial Conforme o artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
Verifica-se que a petição inicial apresenta fundamentação alegando execução excessiva, a ausência de intimação prévia quanto ao leilão e de oportunidade de purgar a mora.
Ademais, os autores pleiteiam a revisão contratual com apuração do valor devido mediante perícia, o que afasta a alegação de que a exordial é genérica.
Quanto à ausência de indicação do valor incontroverso, não se trata de ação de consignação em pagamento, mas sim de ação anulatória cumulada com revisão contratual, o que não exige, como condição de regularidade formal, a especificação de quantia considerada incontroversa, especialmente diante da controvérsia sobre o valor da própria dívida.
Nesse sentido, reputo que a petição inicial atendeu aos requisitos legais, de forma que essa preliminar deve ser repelida.
II – Da arguição de falta de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor a ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em tela, o banco réu alega que em nenhum momento a parte autora lhe acionou para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão.
No entanto, o interesse de agir não exige o prévio exaurimento da via administrativa.
Com efeito, mesmo que não houvesse requerimento prévio, a parte poderia acessar a justiça para a reparação do seu direito que sustenta ter sido violado.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
III – Da alegação de ilegitimidade ativa Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, os autores eram proprietários do imóvel em relação ao qual foi consolidada a propriedade fiduciária em favor do réu e requerem a anulação do leilão em relação ao bem, além de discutirem a possibilidade de purgação da mora antes da arrematação, da retomada do contrato de financiamento e o cancelamento da consolidação.
Nessas circunstâncias, detêm legítimo interesse processual.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece ser acolhida.
IV - Da alegação de coisa julgada Conforme o disposto no art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente já decidida com trânsito em julgado.
Para a definição de reprodução da ação, deve-se levar em consideração os seus três elementos estruturais: partes, causa de pedir e pedido.
No caso em apreço, os autores nesta ação deduzem novos fundamentos jurídicos, como a possibilidade de purgação da mora à luz do Decreto-Lei nº 70/66, a execução excessiva, o preço vil e a ausência de intimação válida para o leilão, o que representa causa de pedir distinta do processo n.º 0722098-02.2019.8.07.0001.
Portanto, não há identidade nem da causa de pedir e nem do pedido.
Com efeito, não se trata de reprodução da ação anterior, mas do ajuizamento de ação com nova causa de pedir e novo pedido.
Diante dessas premissas, a preliminar não merece acolhida.
V - Da impugnação ao valor da causa Conforme o artigo 292, inciso II, do CPC o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico.
O inciso VI do mesmo artigo dispõe que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O valor atribuído à causa pelos autores corresponde ao valor do imóvel objeto do leilão cuja nulidade se pretende declarar, e que também fundamenta os pedidos de revisão do contrato, apuração do saldo devedor e anulação da consolidação da propriedade.
Nesse sentido, não há razão para modificação do valor atribuído pelos autores.
VI - Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a ré se opôs ao deferimento do benefício aos autores, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração das partes requerentes.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade dos postulantes do benefício.
O autor Augusto apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda (ID 229433576) na qual consta o recebimento de renda relativa a aluguel de sala de sua titularidade no valor de R$ 189.000, o que corresponderia à renda mensal de aproximadamente R$ 15.750.
Na declaração de imposto de renda de Maria consta a renda mensal aproximada de R$ 10.550 (ID 229433579).
As despesas apontadas pelo casal foram: IPTU de imóvel comercial - R$ 17.613,54; plano de saúde do casal - R$ 6.099,85; financiamento de carro - R$ 2.371,26; compras - R$ 2.000; secretária do lar - R$ 1.517,90, além de gastos com medicamentos, água, energia, internet, lazer, combustível.
A renda mensal do casal é de aproximadamente R$ 26.000, enquanto as despesas apontadas giram em torno de R$ 15.000.
Assim, não restou comprovada a hipossuficiência dos autores, devendo o benefício da gratuidade judiciária ser revogado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e revogo a gratuidade judiciária concedida aos autores.
Os autores sustentam que há abusividade nos valores exigidos pela instituição financeira para a quitação do financiamento.
Com efeito, esse é o ponto controvertido a ser dirimido por prova pericial contábil.
A instituição financeira elaborou os seus cálculos.
Nesse sentido, não pode ser a ela imposto o ônus de provar o saldo devedor.
Ademais, os autores dispõem de condições para se desincumbirem do ônus da prova, não havendo razão para que haja a inversão.
Nomeio Roberto do Vale Barros (CPF *14.***.*90-53 - [email protected]), perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem novos quesitos e indiquem assistentes técnicos ou ratifiquem os que já foram apresentados, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua nova proposta de honorários.
Considerando que há interesse das partes autoras na realização da perícia, elas ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 14:35
Outras decisões
-
22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 15:49
Outras decisões
-
22/07/2025 15:23
Expedição de Ata.
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707011-93.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: AUGUSTO SALLES, MARIA D ABADIA LOBO SALLES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYxMTAzODAtMjNlOC00MTNjLTkzMzItOGNhMzY5NDQ1ZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
A fim de que a audiência não seja inócua, o réu deverá estar representado na audiência por preposto com efetivos poderes para transacionar., conforme decisão de id. 237246217.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 29/05/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:52
Outras decisões
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:24
Publicado Citação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707011-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SALLES, MARIA D ABADIA LOBO SALLES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação.
O pedido de concessão da tutela de urgência já foi analisado na decisão de ID 225951545.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão de ID 225951545.
Defiro a gratuidade judiciária aos autores.
Anote-se.
Defiro a aposição de sigilo em relação aos documentos de ID's 229433576, 229433579 e 229451821, visto as situações se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:48
Outras decisões
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:56
Outras decisões
-
20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:51
Outras decisões
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707011-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SALLES, MARIA D ABADIA LOBO SALLES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, cumulada com ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e revisional de contrato, ajuizada por AUGUSTO SALLES e MARIA D'ABADIA LOBO SALLES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narram os autores, em síntese, que: i) firmaram com o réu Cédula de Crédito Bancário, dando em garantia o imóvel situado na SQS 305, bloco K, apartamento 504, Asa Sul, Brasília/DF, matrícula n.º 11619, perante o Cartório do 1º Ofício do Registo de Imóveis do Distrito Federal; ii) a ré consolidou a propriedade do bem dado em alienação fiduciária e promoveu a designação de leilão extrajudicial para o dia 20 de fevereiro de 2025, pelo valor de R$ 2.154.098,36 e, em segunda praça, no dia 21 de fevereiro de 2025, pelo valor de R$ 978.600; iii) a publicação do leilão foi realizada sem a sua intimação, situação que deve ter a imediata intervenção do judiciário, pois se trata de ato eivado de nulidade; iv) tomaram conhecimento do leilão por meio de terceiros; v) a Lei 9.514/97 assegura ao devedor o direito de ser notificado antes do leilão para que possa exercer preferência na aquisição do imóvel; vi) o imóvel foi avaliado em R$ 2.154.098,36, enquanto a dívida gira em torno de R$ 336.900,34, a qual foi parcialmente paga com depósitos judiciais em 2019, o que tornaria a execução excessiva e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor; vii) o segundo leilão está previsto com um deságio de 55%, reduzindo o preço do imóvel para R$ 978.600, o que caracterizaria preço vil; viii) a consolidação da propriedade em favor do réu ocorreu antes da Lei 13.465/2017, o que permite a purgação da mora e a retomada do contrato de financiamento; e ix) há dúvidas sobre o valor real da dívida, sendo necessária a realização de cálculo contábil judicial para definir o montante correto e a revisão contratual, incluindo a cobrança de encargos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do leilão porquanto não foram intimados pessoalmente e não puderam exercer o seu direito de preferência. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em 23 de setembro de 2014, houve a consolidação da propriedade do imóvel supracitado em favor do réu, conforme certidão de matrícula de ID 225652197, sem que tenha havido impugnação.
Em 2019, os autores propuseram demanda semelhante a esta (id. 225659116) e evitaram o leilão extrajudicial sob o fundamento de que não foram intimados com antecedência necessária.
Mesmo após longos anos em discussão judicial, não houve interesse em solucionar a questão da mora em relação à dívida a qual o imóvel foi dado em garantia.
Após o desfecho da ação proposta em 2019, o credor fiduciário adotou novo procedimento de leilão extrajudicial do bem consolidado em sua propriedade.
Os autores têm ciência inequívoca do leilão extrajudicial desde 6 de fevereiro de 2025 (ID 225649154).
A intimação do terceiro fiduciante poderá ser dirigida ao endereço constante do contrato ou endereço eletrônico, nos termos do art. 22, §2º-A, da Lei n.º 9.514/97.
Essa comunicação fica armazenada no cartório extrajudicial e as partes autoras não comprovaram que ela não se efetivou ou que houve qualquer irregularidade na comunicação.
Ainda que tenha ocorrido irregularidade, ela foi suprida com o comunicado recebido em 6 de fevereiro de 2025, havendo tempo suficiente para que possam exercer o seu direito de preferência, de forma que não podem ser beneficiados com eventual irregularidade intimatória, tendo em vista que o ato chegou ao seu conhecimento.
Os autores alegam que a execução extrajudicial é excessiva e desproprorcional, contudo, nem ao menos depositaram o valor que reputam devido para que houvesse a suspensão do leilão.
Além disso, o §2º do art. 27 da Lei n.º 9.514/97 dispõe que " No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem." Com efeito, a venda em segundo leilão não se considera vil tão somente pela venda inferior à metade do valor de avaliação.
Dessa forma, não reconheço, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem o direito à suspensão do leilão.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, as partes requerentes deverão comprovar sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Anote-se a prioridade de tramitação 'idoso' em relação aos autores.
Intimem-se os autores a apresentarem documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741610-92.2024.8.07.0001
Shoulder Industria e Comercio de Confecc...
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Marcelo Dornellas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:28
Processo nº 0711395-02.2025.8.07.0001
Cicero Fernandes Costa Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:49
Processo nº 0754304-96.2024.8.07.0000
Daniel Belo da Silva
1ª Vara Criminal de Taguatinga - Df
Advogado: Bruno de Souza Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:05
Processo nº 0701551-62.2024.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Felipe Douglas Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:09
Processo nº 0700789-52.2025.8.07.0020
Ronaldo Fonseca de Souza
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:02