TJDFT - 0742317-60.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Outras decisões
-
21/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
31/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
26/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:45
Outras decisões
-
14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742317-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cleber Pereira de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 22/04/04, consistente em lesão do joelho direito ao pisar em falso durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente em 08/03/12.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 26/11/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/05/04 a 20/06/04 e de 02/12/04 a 31/12/05.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de entorse de joelho direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função locomotora em grau moderado.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 08/03/12, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 09/03/12, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:53
Outras decisões
-
08/10/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 13:53
Nomeado perito
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711395-02.2025.8.07.0001
Cicero Fernandes Costa Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:49
Processo nº 0754304-96.2024.8.07.0000
Daniel Belo da Silva
1ª Vara Criminal de Taguatinga - Df
Advogado: Bruno de Souza Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:05
Processo nº 0701551-62.2024.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Felipe Douglas Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:09
Processo nº 0700789-52.2025.8.07.0020
Ronaldo Fonseca de Souza
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:02
Processo nº 0707011-93.2025.8.07.0001
Augusto Salles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 14:10