TJDFT - 0788739-48.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
DA PRELIMINAR DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS A Caixa Econômica Federal, em contestação, suscitou preliminar de impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento, por entender que se tratam de procedimentos distintos e incompatíveis.
Razão não lhe assiste.
Inexiste qualquer óbice à cumulação da ação de consignação com a revisão de contrato bancário.
Isto porque, havendo a cumulação, a consignação assume caráter meramente incidental, sujeitando-se ao rito ordinatório da ação revisional, que é a demanda principal.
Trata-se, inclusive, de solução consentânea com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de demandas paralelas que versariam sobre a mesma relação jurídica.
Assim, afasto a preliminar arguida pela ré.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da execução do contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente no que se refere à aplicação de encargos, juros, índices de atualização e evolução do saldo devedor.
Para a adequada solução da controvérsia, mostra-se necessária a produção das provas requeridas pela parte autora.
Assim, intimo a parte ré para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) extrato atualizado e detalhado do contrato de financiamento nº 1.4444.0395575-3 desde a assinatura até a presente data, com indicação das amortizações, juros, multas e renegociações; b) cópia integral do contrato e de todos os aditivos ou renegociações; c) documentos de incorporação imobiliária do imóvel objeto do contrato, incluindo instrumento e memorial de incorporação, convenção de condomínio e registros correlatos; d) memorial de cálculo ou planilha do saldo devedor, discriminando comissão de permanência, juros compensatórios, juros moratórios e multa; e) extratos bancários da conta vinculada ao financiamento, com todas as entradas e saídas relativas ao contrato.
Na hipótese de indisponibilidade de qualquer dos documentos acima, deverá a ré declarar expressamente tal circunstância, de forma justificada.
Ressalte-se que a ausência de exibição ou a recusa ilegítima poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, caso o requerido não efetue a exibição nem apresente justificativa no prazo legal, ou se a recusa for considerada injustificada.
Analisarei o pedido de produção de prova pericial após a apresentação dos documentos. À Secretaria para expedir certidão de objeto e pé conforme requerido na petição de ID. 247008647.
Descadastre-se o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE PEREIRA DE MACEDO - CPF: *98.***.*64-04 (AUTOR).
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29/08/2025 14:35
Outras decisões
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20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:07
Outras decisões
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27/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de ID 224701740.
A Certidão de ID 214567676 explicita do objeto do processo, relacionado à procedimento judicial de repactuação de dívidas em virtude de superendividamento, bem como, ressalta que o processo não versa sobre pedido de falência ou de recuperação judicial em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Assim, referida certidão já atende ao requerido, pois esclarece não se encontrar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL submetida a processo falimentar ou recuperacional.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:48
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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04/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 09:06
Juntada de carta
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 17:32
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2024 17:32
Declarada incompetência
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03/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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