TJDFT - 0704575-95.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO.
EXISTÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Ré em face de sentença proferida em sede de ação monitória, cujo pedido foi julgado procedente, em razão da comprovação da dívida correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença de requisito para o ajuizamento de ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de ação monitória, inexiste nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, quando o juiz considera que os documentos necessários para o ajuizamento foram juntados com a petição inicial, nos termos do art. 277 do CPC.
Preliminar rejeitada. 4. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, cuja pretensão é a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
O contrato de prestação de serviços educacionais enseja uma obrigação de trato sucessivo, cuja a prescrição ocorrerá com o vencimento de cada parcela individualmente.
Prejudicial de mérito rejeitada. 6.
Existindo prova de que o autor de ação monitória juntou documentos que comprovam a “importância devida, instruindo-a com memória de cálculo”, enquanto requisito para o seu ajuizamento, o pedido deverá ser julgado procedente, acaso inexistam provas em sentido contrário, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação é conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Em sede de ação monitória, estando comprovada a dívida correlata, o pedido deverá ser julgado procedente, ressalvadas provas em sentido contrário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 277 e 700, § 2º, ambos do CPC; e art. 206, § 5º, I, do Código Civil. -
13/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de MARINE MARIA MEIRELES DE LIMA - CPF: *60.***.*04-07 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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