TJDFT - 0748906-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0748906-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: LUCIANO BENTO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Trata-se de agravo de interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em razão de fato superveniente - localização do endereço do agravado (ID 68842581).
Ao compulsar o site eletrônico de consulta processual, verifica-se que em 13/03/2025, o d.
Juízo de origem proferiu sentença ao ID 228725660 dos autos principais.
Confira-se o dispositivo: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. ” No que concerne ao presente recurso, tem-se que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados desta e. 6ª Turma Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
A prolação de sentença meritória no processo originário resulta na perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração providos para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1849403, 07402428520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 2.
Desse modo, a parte agravante deve reiterar a matéria em apelação, que, conforme consta dos autos, já foi, inclusive, interposta (ID 181852787 dos autos de origem), o que reforça a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido”.(Acórdão 1835931, 07477290920238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos do processo originário, tendo o juízo a quo determinado o cancelamento da distribuição da ação, pelo não recolhimento das custas iniciais.
Por tal razão, foi proferida a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, bem como de agravo interno anteriormente interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2.
A prejudicialidade do agravo de instrumento pode ser aferida pelo critério hierárquico ou de cognição, a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
No caso, com a prolação de sentença, que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência do recolhimento das custas iniciais, posteriormente à decisão agravada, falece interesse recursal da parte em discutir a decisão por meio de agravo. 3.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento." (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1806348, 07225767120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo interno nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:03
Prejudicado o recurso AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/02/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
11/02/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702576-52.2020.8.07.0001
Ines Paiva Silva
Vertical Engenharia Civil LTDA - ME
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 19:48
Processo nº 0701292-21.2025.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Henrique Leal Pereira Pagani
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:17
Processo nº 0703216-82.2025.8.07.0000
Jose Alves Borges
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 09:29
Processo nº 0704618-92.2025.8.07.0003
Rafael Almeida Hertel
Ambev S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:33
Processo nº 0716233-44.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago Ferreira da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:12