TJDFT - 0712535-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712535-71.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO, MAERCIO LEANDRO REINERT DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 06:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 22:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEREDO ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 00:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE FIGUEREDO ROCHA - CPF: *25.***.*05-15 (REQUERENTE).
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27/06/2025 00:27
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:05
Outras decisões
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712535-71.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO, MAERCIO LEANDRO REINERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias de todas as contas mantidas pela autora; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 5) declaração de hipossuficiência (ID 228811837) devidamente assinada.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
POLO ATIVO Alega a parte autora que as negociações, cujo pagamento da taxa de corretagem se pretende questionar em Juízo, foram realizadas em conjunto com seu irmão, ÉDER e com o genitor de sua filha, CÉSAR.
Assim, a inicial deverá ser emendada para retificação do polo ativo da demanda, com a inclusão de todos os corretores que supostamente atuaram nas negociações.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ÁUDIOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP Deverá a parte autora, ainda, providenciar a juntada dos áudios de WhatsApp contidos nas conversas anexadas aos autos e certidão notarial das conversas em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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