TJDFT - 0810447-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810447-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IRENITA DE SOUSA CAMPELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A MARIA IRENITA DE SOUSA CAMPELO ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco - GAR.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das prejudiciais.
Quanto a ausência de interesse processual e necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a decisão administrativa tomada pelo TCDF suspendendo o parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal não é capaz de afastar a jurisdição a ser exercida no feito, mantendo-se incólume o direito da parte autora de acessar o judiciário para obter uma decisão definitiva a respeito do tema.
Assim, rejeito a prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que o valor pleiteado pela parte autora remete ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, todavia, a gratificação indicada na peça de ingresso, está sendo paga mesmo após a aposentadoria da parte autora, que ocorreu em 03/2016 (ID219787686), conforme consta das fichas financeiras apresentadas no feito, de modo que a situação posta se diferencia do tema definido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devido o desconto previdenciário.
A respeito do tema, o e.
TJDFT já se manifestou no sentido de que a GAR percebida pelos integrantes da carreira que desenvolve atividade socioeducativa deve ser incorporada aos proventos de aposentadora.
Veja: ADMINISTRATIVO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA. 1 - Aos servidores integrantes da carreira Assistente Público, regida pela L. 2.743/01, são devidas gratificações específicas da carreira. 2 - Para incorporar gratificação específica da carreira de Assistente Público, exige-se que servidor aposentado comprove que executou ou supervisionou as medidas sócio-educativas de internação ou semi-liberdade, condição para a percepção da GRL e GAR. 3 - Agravo retido e apelação não providos. (Acórdão 631567, 20100111980756APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2012, publicado no DJe: 08/11/2012.) Ainda, deve-se destacar que a jurisprudência colacionada pela parte autora diverge do caso dos autos, considerando que os casos lá apresentados são de servidores que percebem a gratificação tão somente quando exercem a atividade de risco, sendo que, ao passar para a inatividade, tal rubrica será excluída de seus rendimentos.
Nota-se, inclusive, da ementa do acórdão 1946058 que há referência à GAR como parcela não incorporável à aposentadoria, situação diferente da experimentada pela parte requerente.
Desse modo, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação percebida quando da inatividade é devido, não havendo qualquer ilegalidade por parte do ente público capaz de ensejar a intervenção judicial na questão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2025 12:57:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:10
Outras decisões
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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