TJDFT - 0751975-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOGENI MARIANO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:04
Prejudicado o pedido de CARLOGENI MARIANO CARVALHO - CPF: *10.***.*86-49 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751975-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOGENI MARIANO CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOGENI MARIANO CARVALHO contra decisão (ID 214419410) da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, condicionou a liberação do crédito ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cancelamento do precatório e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.
Em suas razões (ID 214419410), alega que: 1) o valor do débito é matéria incontroversa; 2) o único fato controvertido no cumprimento de sentença refere-se à forma requisitória; 3) não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Distrito Federal, portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação da dívida; 4) não é necessário aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento anterior; 5) o julgador deve buscar um equilíbrio entre a efetividade do processo e a segurança jurídica, a fim de assegurar que ambas as dimensões sejam protegidas da melhor forma possível; 6) há possibilidade de determinar a continuidade da marcha processual em razão da reversibilidade da medida, pela possibilidade de ressarcimento pela Fazenda Pública mediante desconto de suposta repetição no contracheque do servidor; 7) não há nada que justifique a condição imposta para a liberação dos créditos; 8) o princípio da economia processual não pode servir como fundamento para a negativa da prestação jurisdicional; 9) aguardar a preclusão da decisão para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica na concessão de ofício de efeito suspensivo por juiz incompetente.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do processo de origem independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0742649- 30.2024.8.07.0000.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 66995568).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 67167154).
Contrarrazões apresentadas (ID 69399969).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Distrito Federal informou que expediu a ordem de pagamento e realizou o depósito judicial da requisição de pequeno valor – RPV (ID 228584428).
Diante do fato, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil (CPC).
Brasília-DF, 20 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOGENI MARIANO CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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