TJDFT - 0777381-86.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 31/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0777381-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, por se tratar do Ministério Público (art. 4º, III, da lei 9.289/96).
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025, às 13:39:55.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
04/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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