TJDFT - 0709979-51.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de "Massa Insolvente de" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO LEITE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução. À Secretaria para retirar eventuais restrições/bloqueios e penhoras constantes dos bens da insolvente referentes a estes autos, já que a arrecadação de ativo se concentrará na ação principal.
Se o caso, eventuais bens e valores encontrados deverão ser transferidos para a ação de insolvência. À Secretaria para que cadastre e intime o administrador judicial, PATRICK NORONHA MAIA - OAB DF40219-A.
Caso a segunda relação de credores ainda não tenha sido publicada nos autos da insolvência, deverá a parte autora apresentar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) da massa insolvente, devidamente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), acompanhado da correspondente planilha de cálculo.
Após a publicação do edital da segunda relação de credores, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, caberá à parte autora requerer a habilitação de crédito retardatária, conforme previsto no artigo 10 , da Lei nº 11.101/2005, mediante a propositura da ação própria.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta. -
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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