TJDFT - 0700835-95.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700835-95.2025.8.07.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SARAH HELENA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SARAH HELENA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A com pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi deferida para determinar que a parte requerida forneça o medicamento previsto à autora.
A determinação judicial foi cumprida, mas a parte autora relata que, durante sua segunda infusão, sofreu com reações alérgicas graves ao medicamento, o que torna desnecessária a continuidade do presente processo, já que o pedido inicial restou prejudicado.
A parte requerida não se opôs a extinção do feito por perda do interesse processual quanto ao tratamento prescrito (ID 234958494). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar se estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte autora relata a existência fato superveniente que alterou a situação fática que ensejou o pedido inicial.
Afirma que, durante sua segunda infusão, sofreu com reações alérgicas graves ao medicamento, logo, não há mais razão para manutenção da liminar anteriormente concedida. É cediço que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. É evidente a ausência de interesse processual no caso em tela, porquanto a pretensão se mostra inútil e desnecessária, ante a impossibilidade de utilização do medicamento devido à reação alérgica apresentada pela autora.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, sem exame de mérito, com base no disposto do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 2) Revogo o item 1 da decisão de ID 226545101. 3) Sem custas e sem honorários. 4) Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado nesta data. 5) Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:48
Outras decisões
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23/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/04/2025 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SARAH HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH HELENA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*99-50 (REQUERENTE).
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19/02/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700835-95.2025.8.07.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SARAH HELENA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente: 1) prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses); não serão aceitas declarações, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros, boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular; 2) comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovante de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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17/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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