TJDFT - 0709783-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE DA SILVA LEAO - CPF: *76.***.*73-53 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709783-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA LEAO AGRAVADO: CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem inexiste decisão concedendo a gratuidade de justiça ao recorrente.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/03/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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