TJDFT - 0712568-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712568-61.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARA LUCIA HELENA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MARIA LUCIA HELENA SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividado, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus.
Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, recebe rendimento mensal líquido de R$ 8.955,39 (total bruto de R$ 11.634,05), decorrente de sua atividade como servidora pública aposentada (ID 229873126), se encontra com boa parte de sua renda líquida comprometida, em razão de diversos espréstimos descontados em folha de pagamento em diretamento em conta corrente, que totalizam R$ 7.973,42, o que compromete seu sustento e de sua família, remanescendo apenas o valor de R$981,97 para custear suas despesas básicas mensais.
Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento e do mínimo existemcial.
Pleiteou a gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência para minorar os descontos automáticos e demais quitações para o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, Emenda à inicial apresentada o ID 229873124, oportunidade em que apresentou plano de pagamento no ID 229873131.
Por meio da decisão proferida no ID 230536458 este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, porém, indeferiu o pedido de tutela provisória.
A autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão acima (ID 233060857), porém, foi indeferido o pleito de tutela provisória em sede recursal (ID 233555171).
A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera ante a discordância dos réus quanto em relação ao plano de pagamento apresentado pela autora (ID 238936890).
Os réus apresentaram contestação e cópia dos instrumentos contratuais celebrados com a autora: * ID 237450287 – BANCO BRB * ID 243964051 – CREDSEF O BANCO BRB suscitou as preliminares de: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) impugnou o valor da causa.
No mérito, requereu a exclusão do objeto da ação, dos contratos relativos a operações de antecipação de 13º salário.
Defendeu a regularidade dos contratos celebrados com a autora e rejeitou o plano de pagamento apresnetado.
O CREDSEF, inicialmente, suscitou preliminares de: (i) ausência de interesse e agir da autora e (ii) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, teceu considerações acerca da legalidade das cobranças e impossibilidade de limitação dos descontos.
Réplica às contestações no ID 247835823.
Oportunizada a especificação de provas (ID 247862349), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 248617909, 249318697 e 249374886).
Os autos vieram conclusos para julgamento em 10/09/2025.
Antes do proferimento da sentença, o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA noticiou a celebração de acordo com a autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ante a notícia de celebração de transação extrajudicial entre o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e a parte autora (ID 249766316), ficam prejudicados os pontos suscitados pelo referido réu na contestação de ID 237450287.
Assim, a presente sentença se aterá à análise tão somente das questões relativas à autora e o réu CREDSEF.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais suscitadas pelo réu CREDSEF.
Da impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora.
O benefício foi deferido segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida.
Assim, incumbiria ao banco impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais que autorizam a gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a parte ré não demonstrou minimamente suas alegações. É de se registrar, que se trata de processo por superendividamento, em que a parte autora impugna descontos que afirma alcançarem quase a totalidade de sua remuneração, o que por si só demonstra o estado de hipossuficiência econômica.
Rejeito a impugnação.
Da preliminar de falta de interesse de agir O réu CREDSEF alegou que a autora não possui interesse de agir, sob a tese de que não formulou prévio requerimento administrativo na tentativa de renegociar os débitos.
Sem razão.
O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”.
Na hipótese, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que o autor defende a necessidade de homologação do plano de pagamento apresentado para pagamento de suas dívidas, justamente, porque os descontos, pelo que afirma, alcançam quase a totalidade de sua remuneração.
Fica afastada, assim, esta preliminar.
Mérito Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante o réu.
Sendo certa que se constituiu infrutífera a conciliação entre a autora e a instituição financiera ré CREDSEF, pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC).
A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, a tentativa de conciliação entre a parte autora e a ré resultou infrutífera e o plano apresentado pelo(a) demandante não foi anuído pela parte credora.
Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Grifei.
Pois bem.
Segundo a inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial.
Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida.
Em que pese a presunção da boa-fé, de acordo com os documentos carreados aos autos, tanto pela autora quanto pelo réu é fato que o(a) tomador(a) do empréstimo celebrou contratos diversos (empréstimos consignados, empréstimos via crédito pessoal), todos contraídos junto ao réu, cujos débitos a parte autora pretende a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas.
Consoante se observa, os contratos de empréstimos e dívidas contraídas foram celebrados com os bancos réus, boa parte entre os anos de 2023 e 2025, em pequenos espaços de tempo entre os contratos, sendo que o autor ajuizou a presente ação em Março de 2025 (12/03/2025 – ID 228825730).
Em relação ao contrato com o réu CREDSEF, observo que o negócio jurídico de mútuo foi celebrado aos 04/12/2023 (ID 243964055), ou seja, há mais de um ano da propositura da ação de repactuação.
Como se vê do extrato juntado pelo réu no ID 243964056, a parte autora incorreu em débito desde a parcela com vencimento em 15/08/2024, incorrendo em mora parcial desde a parcela paga em marco/2024, demandando em Juízo a repactuação dos seus débito em março de 2025, quando já incorria em débito desde agosto do ano anterior.
Ora.
O comportamento da parte autora acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C.
Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor.
Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas.
Certamente, a legislação não foi editada para este fim.
O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento.
Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos.
Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas.
Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023.
A esse respeito, da análise do contracheque da autora (ID 229873126) depreende-se que a demandante recebia em fevereiro de 2025, mensalmente, após deduzidos os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, mais de três mil reais líquidos (R$ 5.165,22).
No caso dos autos, além de ser servidora pública, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque da parte autora indica que, mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados, o valor recebido mensalmente supera, em muito, a média nacional.
Como visto, o valor de parâmetro do mínimo existencial é bem inferior ao salário líquido recebido mensalmente pela autora.
Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Destaquei.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Da mesma maneira, não pode a autora buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos.
Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do plano de pagamento apresentado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em ato contínuo.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Antes de proferir sentença homologatória sobre a transação celebrada com o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, INTIME-SE a autora para que se manifeste sobre a homologação do acordo, especialmente em relação ao valor correspondete à última parcela (parcela nº 60 – R$ 771.717,21).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova o desentranhamento da petição de ID 249764542, visto que acostada aos autos por equívoco da ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2025 17:28
Desentranhado o documento
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15/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de acordo
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de acordo
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10/09/2025 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712568-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARA LUCIA HELENA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:46:04.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
28/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712568-61.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARA LUCIA HELENA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER sem que as partes tenham logrado conciliar (Termo de Sessão de Mediação Processual – ID 238936890).
Assim, estando o feito em condições, DEFLAGRO A SEGUNDA FASE do procedimento escalonado da ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Por oportuno, mantenho a decisão proferida no ID 230536458.
Citem-se as instituições financeiras rés para apresentação de contestação, no prazo legal, com a advertência da limitação da matéria de defesa e de que não serão examinados argumentos estranhos aos limites do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Na oportunidade, aquele(a)(s) réu(é)(s) que juntou(aram) contestação nos autos na fase anterior, deverá(ão) peticionar para o desentranhamento das respostas eventualmente apresentadas extemporaneamente, a fim de evitar confusão nos autos.
Afora isso, o (a)(s) réu(é)(s) também deverão, quando da apresentação da contestação, trazer aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora, ainda vigentes, vinculados às dívidas objeto do presente pedido de repactuação.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:07
Outras decisões
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23/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 09:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712568-61.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARA LUCIA HELENA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se os autos ao juízo de origem para fins de análise do Recurso de Agravo de Instrumento interposto sob o Id. 233060857.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
25/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:00
Outras decisões
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/04/2025 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712568-61.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA LUCIA HELENA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARA LUCIA HELENA SANTOS, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que aufere renda mensal bruta de R$11.634,05, dos quais, após descontos obrigatórios referentes à Seguridade Social e Imposto de Renda, totaliza a quantia de R$8.955,39.
Todavia, sua renda líquida sofre descontos de forma compulsória, decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos em sua conta corrente, no valor total de R$7.973,42, remanescendo o valor de R$981,97, valor este insuficientes para o pagamentos dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência da parte Autora, no valor aproximado de R$3.140,00.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se multa diária de 5.000,00, em desfavor do credor que descumprir a medida. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 229873124.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 229873125 a 229873136 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Anote-se.
Os documentos juntados nos ID’s 229873128 a 229873129 deverão permanecer sob sigilo, vez que possuem informação fiscal.
Proceda a Secretaria as ações necessárias.
Da tutela provisória O art. 300 do CPC exige a presença de, pelo menos, dois requisitos para concessão da tutela provisórias, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar e/ou suspender descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Deve se proceder com cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do autor.
Isso porque, a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos artigos 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar/suspender os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação.
Demais disso, a parte autora informou na petição de emenda à inicial acostada no ID 229873124, auferir renda de R$11.634,05, da qual são efetivados descontos nos valores de R$7.973,42.
Com isso, não ficou cabalmente demonstrado o comprometimento da subsistência mínima.
Ausente, pois, os pressupostos da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC - CEJUSC/SUPER para designação e realização da audiência de conciliação, com a intimação das partes.
Por ocasião da realização da audiência acima, os réus deverão apresentar os contratos firmados com a parte autora, vinculados aos débitos objetos da inicial.
Superada a etapa conciliatória, sem acordo entre as partes, os autos deverão retornar conclusos para a análise acerca da inauguração da segunda fase do procedimento escalonado de repactuação das dívidas.
Atentem-se os réus para o fato de que as contestações somente deverão ser apresentadas após a inauguração da segunda fase do procedimento escalonado de repactuação das dívidas (qualquer documento juntado aos autos antes desta fase será desconsiderado) - as matérias a serem aventadas pela(s) parte(s) requerida(s) são limitadas àquelas previstas no art. 54-a, § 3º e 104-a do cdc, isto é: *a apresentação de documentos e os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; *dolo contratual do consumidor; *o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a fraude ou má-fé do consumidor.
A(s) parte(s) ré(s) e seu(s) advogado(s) deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:05
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 01:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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