TJDFT - 0712137-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712137-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIBERNON DE LIMA PESSOA REVEL: JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por HIBERNON DE LIMA PESSOA em face de JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR, partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que em novembro de 2024, as partes entabularam contrato de locação referente ao imóvel situado Condomínio Mont Serrat Studios, Setor Sudoeste, Brasília/DF, pelo prazo ajustado de 12 meses, com início a partir de 06.11.2024.
O aluguel foi acertado no valor de R$ 1.800,00 cabendo ainda ao locatário o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Discorre que a partir de dezembro do mesmo ano, o locatário passou a descumprir reiteradamente os termos do contrato, deixando de pagar os aluguéis, as taxas condominiais e as contas de energia.
Pleiteou, assim, o julgamento de procedência do pedido, para fins de concessão de tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel, além da decretação da rescisão do contrato e da cobrança no montante de R$5.339,94.
Em decisão ID 228956799 foi deferida a tutela provisória.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação e foi decretada, portanto, a revelia (ID 237652888).
Em petição ID foi informado que o requerido efetuou o pagamento parcial da dívida e permanece inadimplente em relação à quantia de R$ 5.453,95. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Assim, converto o julgamento em diligência e concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentar as faturas de todas as contas que alega que estão em aberto (condomínio, energia, IPTU etc) para fins de comprovação dos valores a serem eventualmente ressarcidos, se for o caso.
Com a resposta, faça-se conclusão para sentença, considerando a revelia do requerido.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:41
Outras decisões
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2025 04:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 04:20
Decretada a revelia
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21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2025 14:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR - CPF: *27.***.*89-90 (REQUERIDO) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:30
Outras decisões
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20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712137-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIBERNON DE LIMA PESSOA REQUERIDO: JOAO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES JUNIOR DECISÃO Exclua-se a anotação de pedido de gratuidade de justiça, pois houve recolhimento das custas de ingresso.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia.
No contrato de locação entabulado entre as partes (Id. 228570558) existe previsão de garantia, consistente em caução no valor de R$ 1.800,00.
Tal valor, contudo, é insuficiente para garantir o débito, que perfaz a quantia de R$ 5.339,94.
Nestas condições, mesmo diante da existência de garantia contratualmente prevista, é razoável a concessão da liminar vindicada, tendo em vista a patente insuficiência. (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono a expedição do mandado ao recolhimento de caução, pelo autor, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Indefiro, desde logo, o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução, uma vez que esta tem por fim assegurar a requerida quanto a eventual dano sofrido com a ação movida pelo autor.
Prestada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de despejo compulsório.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 17:08
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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