TJDFT - 0713484-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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14/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO - CPF: *38.***.*61-20 (REVEL).
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713484-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em sua inicial, que a ré, na condição de beneficiária de plano de assistência à saúde (nº 666039), tornou-se inadimplente em relação às suas obrigações contratuais.
Sustenta que o débito é oriundo do não pagamento das mensalidades, totalizando o valor de R$ 39.933,38, conforme demonstrativo ID 229298576.
Aduz que o montante total da dívida, na data da elaboração do cálculo, já acrescidas de juros e correção monetária, perfaz o valor de R$ 39.933,38, sem prejuízo das mensalidades que se vencerem no curso do processo, conforme planilhas detalhadas e documentos comprobatórios que instruem a exordial.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 39.933,38, já acrescidas de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo.
Manifesta interesse na realização de audiência conciliatória.
A parte ré, embora devidamente citada por carta (ID 232790703 e 234463404), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 237395109), mantendo-se inerte.
A parte autora juntou novo demonstrativo de débitos (ID 235585960), retificando o valor da causa para R$ 49.661,76, em razão de erro material na data de vencimento constante no demonstrativo anterior. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e não há requerimento de prova, sendo a questão de mérito unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia cinge-se à cobrança de valores referentes a mensalidades de plano de saúde não adimplidas pela ré durante a vigência de sua adesão.
Considerando que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), o que significa que não conduz, de forma automática e incondicional, à procedência do pedido.
Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu convencimento sobre a verossimilhança das alegações e a existência do direito pleiteado.
No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito cobrado.
Foram juntados o cadastro da beneficiária (ID 229298569), o termo de adesão ao plano de saúde (ID 229298569), bem como planilhas detalhadas que discriminam a evolução da dívida, apontando os meses de inadimplência, os valores de mensalidades e os encargos moratórios aplicados (ID 235585960), atendendo, assim, ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação por parte da ré, somada à prova documental apresentada pela autora, torna incontroversa a existência do débito.
A ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a comprovação do pagamento ou a discussão sobre a validade da cobrança, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, diante da revelia da ré e da robusta comprovação da existência do vínculo contratual e do inadimplemento das obrigações pecuniárias, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial se consolida, tornando imperativa a procedência do pedido de cobrança.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 45.146,99 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), valor atualizado até 23/04/2025, conforme demonstrativo de ID 235585960, que deverá ser corrigido pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, a partir da data do cálculo (23/04/2025), nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o tempo de duração do processo e a quantidade de peças processuais elaborada pelo advogado da parte vencedora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/05/2025 18:38
Decorrido prazo de ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO - CPF: *38.***.*61-20 (REU) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/04/2025 15:44
Outras decisões
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11/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713484-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANA LEA MIRANDA GUIMARAES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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