TJDFT - 0713406-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:05
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:29
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:07
Outras decisões
-
21/03/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713406-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SARAH JULIANA DA CUNHA GALINDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome da autora, atualizado e que a vincule, efetivamente, ao imóvel, tal como conta de luz, conta de água, fatura de internet residencial ou comprovante de pagamento de taxas condominiais.
Ainda, oportunizo à autora especificar qual prova pretende ver produzida pela parte ré, além dos contratos e extratos de evolução das dívidas, pois não se admite a inversão genérica do ônus da prova.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738628-52.2017.8.07.0001
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2017 14:59
Processo nº 0717198-85.2024.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rosilene Pereira da Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 16:54
Processo nº 0702162-21.2025.8.07.0020
Gilberto Pereira da Silva
Emmanuela Karita Maria da Silva
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:35
Processo nº 0739993-03.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elizete Soares de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:24
Processo nº 0705673-95.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Giovanne dos Santos Sousa
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:04