TJDFT - 0705673-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:23
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:42
Desmembrado o feito
-
02/07/2025 11:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/07/2025 11:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705673-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANNE DOS SANTOS SOUSA, ADRILTON MARCELO RODRIGUES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 8ª Delegacia de Polícia (SIA) da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que, realizada audiência de instrução e julgamento, aos 28/05/2025, encerrada a instrução, determinou-se vista às partes para manifestação na fase do art. 402 do CPP (ID 237630056).
Nesse sentido, o Ministério Público e a Defesa de Adrilton requereram a juntada de documentação (ID 237918629 e ID 238893030).
Por sua vez, a Defensoria Pública, em defesa de Giovanne, nada requereu (ID 238046936).
O Ministério Público, ainda na fase do art. 402 do CPP, requereu o desmembramento do feito em relação ao acusado Giovanne dos Santos Sousa e, quanto ao acusado Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza, o Órgão ministerial não formulou requerimentos, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 239847072). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 80 do CPP, que " Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." Considerando que o réu Adrilton se encontra acautelado, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 239847072) para que não haja prejuízo ou atraso na tramitação regular do processo.
Diante disso, quanto ao acusado Giovanne dos Santos Sousa, determino o desmembramento do feito para manifestação na fase do artigo 402 do CPP.
Remetam-se o novo feito ao Ministério Público.
Em relação ao acusado Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza, ultrapassada a fase do art. 402 do CPP, abra-se vista ao MP para alegações finais.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
23/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/06/2025 11:57
Outras decisões
-
02/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:30
Juntada de ata
-
29/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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08/04/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 10:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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08/04/2025 12:22
Outras decisões
-
07/04/2025 15:18
Juntada de ata
-
26/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:26
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705673-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANNE DOS SANTOS SOUSA, ADRILTON MARCELO RODRIGUES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 191/2023 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva de Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
De plano, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica que venha infirmar as razões que ensejaram a prisão preventiva, restando seus fundamentos intactos.
Reitera-se que dos elementos coletados exsurgem indícios de autoria e materialidade do crime e, como sabido, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ocorrer quando da sentença.
Cabe frisar que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública em razão do risco concreto que o acusado representa em liberdade, como se observa da decisão de ID 20434663.
A gravidade concreta das condutas supostamente praticadas decorre dos indícios de autoria e materialidade no sentido de que, em tese, os crimes foram cometidos com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de evidenciarem que os crimes de homicídio somente não se consumaram por erro no manuseio das armas de fogo e de pontaria.
Rememoro que, apesar de uma das vítimas ter se identificado como policial militar, isto não impediu, em tese, os agentes de prosseguirem com as práticas criminosas, inclusive no que respeita à subtração da arma de fogo pertencente à PMDF.
Reitero que Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza registra condenações transitadas em julgado pelos crimes de homicídio qualificado tentado (PJ-e nº 0725151-48.2020.8.07.0003) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de furto qualificado (PJ-e nº 0732719-24.2020.8.07.0001), bem como por tráfico de drogas (ID 153853709 – p. 2), o que denota sua inclinação para o mundo do crime.
Como visto, o risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e à audácia evidenciadas pelas circunstâncias enfatizadas anteriormente, as quais demonstram que nenhuma das medidas diversas da prisão (art. 319 – CPP) se mostra adequada e suficiente para garantir a ordem pública e, em especial, a integridade física e a vida das vítimas.
Tal compreensão ainda é reforçada pela prática, em tese, dos crimes apurados nestes autos no curso do cumprimento de penas por condenações anteriores.
Dessa forma, presentes os requisitos da prisão preventiva e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, é imperiosa a manutenção da custódia cautelar.
Outrossim, cumpre ressaltar que o feito tem tramitado de maneira regular e, atualmente, aguarda a continuação da audiência de instrução designada para 1º/04/2025 (ID 229433984).
Cumpre salientar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Por fim, consigno que em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, MANTENHO a prisão preventiva de Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza, renovando os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar.
Sob outro enfoque, oportunizado às Defesas se manifestarem quanto à medida cautelar de abstenção de contato com a testemunha indicada pelo Ministério Público, nada foi pleiteado.
Destarte, MANTENHO a referida cautelar, nos termos da decisão de ID 226842149.
Atente-se para diligências necessárias à realização da continuação da audiência de instrução designada para 1º/04/2025 (ID 229433984).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
19/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:33
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF Em atenção à ata de audiência de ID 226842149 e à certidão de ID 227687857, a Defensoria Pública nada tem a requerer. Águas Claras/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Ana Flávia Silva Castro Defensora Pública do Distrito Federal -
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 10:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/02/2025 16:58
Outras decisões
-
21/02/2025 12:27
Juntada de ata
-
21/02/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:10
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:03
Outras decisões
-
21/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
21/08/2024 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2024 14:54
Outras decisões
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2024 07:24
Juntada de laudo
-
21/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 04:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:47
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:52
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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