TJDFT - 0747738-31.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:07
Outras decisões
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16/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747738-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY CEZAR ACIOLY DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tony Cezar Acioly da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário ou conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigia de obra e que sofreu acidente do trabalho em 01/06/2023, consistente em impacto por portão que descarrilhou, causando-lhe lesões ortopédicas em tornozelo, tíbia, coluna e cabeça, ressaltando que o pedido de benefício foi indeferido administrativamente, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/12/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Esclarecimentos do perito no ID 231011781.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 233892892. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois não foi apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) subscrita pelo empregador e o INSS também não o reconheceu administrativamente, tendo classificado o pedido de benefício em natureza estritamente previdenciária (espécie 31) Não obstante, ainda que eventualmente admitida dilação probatória quanto à ocorrência do acidente de trabalho, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha sofrido fratura de tornozelo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TONY CEZAR ACIOLY DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747738-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY CEZAR ACIOLY DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial e esclarecimentos de ID 223589198 e ID 231011781, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 228460221 e ID 231978804.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:34
Indeferido o pedido de TONY CEZAR ACIOLY DA SILVA - CPF: *61.***.*53-99 (AUTOR)
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de laudo
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27/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747738-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY CEZAR ACIOLY DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegado erro na sentença acerca da improcedência liminar do pedido, sustentando que não foi dada vista acerca do laudo pericial, incorrendo, assim, em cerceamento de defesa. É o breve relatório.
De fato, por erro no sistema, o autor não foi devidamente intimado do laudo pericial juntados aos autos.
Portanto a sentença de ID 225013969 foi proferida com fundamento em laudo que não foi dado oportunidade ao autor de se manifestar.
Inobservando-se, assim, o art. 10 do CPC.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para declarar nula a sentença de ID 225013969 e intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TONY CEZAR ACIOLY DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:45
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:11
Nomeado perito
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08/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:11
Outras decisões
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07/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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