TJDFT - 0706337-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706337-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CINOFILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte requerida tem endereço na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Como regra geral, é competente o foro do domicílio do réu para causas fundadas em direito pessoal, conforme definição do art. 46, CPC, ao passo que o artigo 63, do mesmo Código, expressa ser possível a modificação da competência em relação do valor ou do território.
O artigo último referido, alterado pela lei 14.879/2024, preconiza ser vedada ajuizamento de ação em foro aleatório entendido como “como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” Para o caso em voga, não há qualquer vinculação do domicílio da parte requerida com a Circunscrição Judiciária de Brasília, tampouco a relação jurídica que fundamenta a ação expressa negócio jurídico a ser aqui cumprido.
Nesse sentido, manifeste-se a respeito da competência em 5 dias.
Solicito que junte a cópia do estatuto da associação civil requerida.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:24
Outras decisões
-
07/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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