TJDFT - 0706427-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
18/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES FERREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Diante disso, cancele-se o precatório de ID 183695392, e expeça-se, em seu lugar, a RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição.
Oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:25
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706427-43.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RINALDO RODRIGUES FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 06:23:55.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/01/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:20
Outras decisões
-
23/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES FERREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: Anote-se no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Modifique-se no sistema o valor da causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:30
Outras decisões
-
15/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petição de ID 168334078.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Decorrido, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 165652554.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
01/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:18
Outras decisões
-
01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:45
Outras decisões
-
05/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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