TJDFT - 0709609-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLARA BARBOSA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA D ALBUQUERQUE AUGUSTO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 18:55
Conhecido o recurso de A. C. B. D. S. - CPF: *68.***.*91-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/05/2025 15:05
Decorrido prazo de NORMA D ALBUQUERQUE AUGUSTO - CPF: *69.***.*22-87 (AGRAVADO) em 26/05/2025.
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10/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709609-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
C.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS BARBOSA AGRAVADO: NORMA D ALBUQUERQUE AUGUSTO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por A.
C.
B.
D.
S. para reforma da decisão proferida nos autos do processo de conhecimento ajuizada pela agravante em desfavor de NORMA D ALBUQUERQUE AUGUSTO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para cobertura securitária de danos por acidente automobilístico.
Aduz que o juízo processante não se atentou para o acervo probatório acostado, o qual evidencia a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, ambos previstos como requisitos do art. 300 do CPC.
Informa que os documentos apresentados emprestam confiabilidade de que o dano do seu veículo foi causado por responsabilidade da primeira agravada, sendo injustificável a negativa de cobertura por parte da seguradora.
Sustenta que o risco iminente de dano irreparável repousa na impossibilidade de utilização do veículo, afetando significativamente a sua vida cotidiana e implicando em prejuízos ao seu direito de locomoção e à sua atividade profissional.
Requer a concessão da tutela recursal para determinar que os agravados realizem o pagamento imediato do conserto do veículo da agravante.
No mérito, a confirmação da medida.
Sem preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida no juízo de origem. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à segunda agravada a imediata cobertura dos danos causados ao veículo da agravante por acidente perpetrado pela primeira agravada.
Assim fundamentou a decisão vergastada: “A.
C.
B.
D.
S., representada por sua genitora, ajuizou ação constitutiva em face de NORMA D`ALBUQUERQUE AUGUSTO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A autora relata que trafegava em via pública quando o carro conduzido pela 1ª ré provou um engavetamento, causando-lhe danos, mas que o seguro da ré negou a cobertura ao seu veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o pagamento do reparo ao seu veículo.
Recebo a petição inicial, ID 226133258.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, tenho por ausente os pressupostos legais.
Com efeito, não há como aferir, nesse momento processual, a prática do ato ilícito alegado.
A questão posta demanda o contraditório e, se o caso, a dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS seja intimada desta decisão e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
A parte ré NORMA deve ser citada e intimada desta decisão por agente postal com aviso de recebimento.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação”. (ID 226624947 dos autos de referência).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito é requisito inarredável do provimento antecipatório, uma vez que a decisão que a concede satisfaz, desde logo, o pedido do requerente ao adiantar a tutela jurisdicional sem o aguardo da sentença final.
Não caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, verifico que o deferimento do pedido de antecipação tem contornos de definitividade, o qual somente poderia ter cabimento diante de situação irrefutável.
Ressai dos autos que o veículo da primeira agravada colidiu na traseira do carro imediatamente atrás do da agravante, CHEVROLET - ONIX (2017 A 2019) LTZ 1.4 8V FLEX AUT 2018, placa PBG-4041 e, no engavetamento, danificou a traseira do veículo da agravante empurrando-o contra o automóvel da frente, também danificando a dianteira do seu veículo.
A cobertura dos danos causados foi avaliada em R$ 20.643,13.
No entanto, acionado o seguro, a segunda agravada negou cobertura para a parte frontal do veículo da agravante, alegando que alguns danos não decorriam do sinistro, mas de colisão anterior, quais sejam, capô do motor primer, farol le c/led lateral azul, para-choque dt.grade preta e travessa sup.do pnl dt, não havendo divergência quanto ao conserto da parte traseira do veículo que foi autorizado.
A antecipação dos efeitos da tutela veio imprimir um avanço na processualística brasileira em direção à efetividade da jurisdição e constitui reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, porém não pode ser utilizada com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Desse modo, considerando que foram autorizados os reparos na parte traseira do veículo da agravante, a comprovação da correlação dos danos frontais com o acidente noticiado demanda incursão probatória, a fim de conferir assertividade ao pleito, registrando-se que o reexame do pedido de antecipação da tutela não está adstrito à finalização do processo e poderá ser revisto tão logo a instrução processual confira elementos de convicção ao julgador para conceder a pretensão autoral.
Ademais, a agravante não especificou em que consiste o alegado risco de dano, uma vez que o discurso genérico de dificuldade de locomoção não justifica a urgência da medida.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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