TJDFT - 0744885-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA PAZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:45
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:22
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0744885-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DA PAZ, ANGELA LUCIA AVELINO GRANJEIRO PAZ DESPACHO 1.
O STJ entende pela desnecessidade do esgotamento das tentativas de localização de bens para deferimento da pesquisa no INFOJUD, conforme ementas a seguir transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências”. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados’" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Nesse sentido, DEFIRO a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, conforme informação anexa.
Anote-se o sigilo das informações, com acesso apenas às partes litigantes e seus respectivos patronos, em razão do sigilo fiscal. 2.
Noutro giro, saliento que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) diz respeito aos Cartórios de Ofícios de Notas e os quais são obrigados a informar à Receita Federal do Brasil alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto de contas com o Fisco.
Assim, tudo o que consta na Receita Federal do Brasil, teoricamente, já contempla a DOI, sendo que a pesquisa no sistema INFOJUD ora realizada nos autos.
Já a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) nada mais é do que uma obrigação acessória de pessoas jurídicas que atuam com a comercialização, locação, intermediação, construção ou administração de imóveis e que são informadas à Receita Federal do Brasil alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto de contas com o Fisco.
Assim, eventual pesquisa de imóvel há de ser promovida pela própria parte exequente.
Noutro giro, não há quaisquer indícios de que os executados sejam detentores de propriedade territorial rural, o que torna prejudicado o pedido de pesquisa de DITR. 3.
Dessa forma, manifeste a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/06/2025 23:59.
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07/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0744885-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DA PAZ, ANGELA LUCIA AVELINO GRANJEIRO PAZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para retificar sua memória de cálculo, eis que os executados são detentores de gratuidade de justiça e consequentemente a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios se acha suspensa.
Deste modo, decote a incidência de custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, atente-se para a data do início (correto) da incidência dos encargos de mora, qual seja: 09/12/2021.
Cumprida a determinação acima, venham os autos novamente conclusos para análise da medida constritiva.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA PAZ em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:48
Indeferido o pedido de ANGELA LUCIA AVELINO GRANJEIRO PAZ - CPF: *86.***.*61-20 (EXECUTADO), JOSE RAIMUNDO DA PAZ - CPF: *27.***.*85-72 (EXECUTADO)
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11/02/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:05
Outras decisões
-
17/10/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/10/2024 16:33
Processo Desarquivado
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA PAZ em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA AVELINO GRANJEIRO PAZ em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/06/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2022 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA AVELINO GRANJEIRO PAZ em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA PAZ em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA PAZ em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA AVELINO GRANJEIRO PAZ em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
17/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
17/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/01/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:02
Recebidos os autos
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11/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:02
Declarada incompetência
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21/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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