TJDFT - 0709839-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 15:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:51
Homologada a Transação
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GARBO S/A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:12
Outras decisões
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709839-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: GARBO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 239438187), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
Sem prejuízo, em razão de pedido de suspensão da ordem de despejo, encaminho os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:39:26.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:44
Outras decisões
-
13/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709839-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: GARBO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
O art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245 /91, prevê a possibilidade de o locatário evitar a rescisão contratual por inadimplemento, facultando-lhe purgar a mora.
Todavia, o parágrafo único deste preceptivo legal estabelece uma limitação temporal, segundo a qual não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 2.1.
Nos presentes autos, a requerida já havia se valido da faculdade legal para purgar a mora em outra ação de despejo, tornando-se incabível nova emenda da mora no mesmo contrato, uma vez que ainda não transcorreu o prazo mínimo de vinte e quatro meses entre a primeira purga e o ajuizamento desta ação 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709839-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: GARBO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração de ID 227280786 não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da referida parte, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto a regularização de sua assinatura na peça de ID 227280786, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório. 5.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Esclarecer a legitimidade do CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA para cobrança do débito perseguido na exordial, vez que por meio da procuração de ID 227280761 o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC outorga poderes de administração em favor de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA; 5.2.
Juntar cópia do contrato que rege a relação entre as partes; 5.3.
Recolher as custas iniciais; 5.4.
Promover a individualização de cada documento em IDs separados e com identificação própria – cujos títulos deverão corresponder ao teor do documento juntado; 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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