TJDFT - 0701921-71.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/04/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 20:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701921-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Rescisão Contratual, com pedido de devolução de quantia paga, reparação por danos materiais e morais e tutela de urgência, movida por Lucilene Pereira da Silva em desfavor de Royal Comércio de Automóveis LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter adquirido junto à demandada, no dia 23/09/2024, o veículo automotor BMW/320i, ano/modelo 2007/2007, pelo valor total de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais).
Relata que efetuou o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada, sendo o montante remanescente, no valor de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais), objeto de financiamento contratado junto ao Banco Pan S/A.
Narra, todavia, que “no mesmo dia da entrega do veículo, este apresentou defeitos, demonstrando, desde logo, sua inaptidão para o uso a que se destina.
A autora, então, por meio de seu filho contatou a Ré para solucionar o problema, sendo informada de que o veículo não possuía garantia por se tratar de um veículo de ‘repasse’” (ID 229242950, pág. 2).
Afirma que, em demonstração de boa-fé, dividiu os custos dos reparos do veículo com a empresa requerida, não obstante, o vício apresentado pelo automóvel ainda persiste.
Assevera que foi realizada a troca do filtro de combustível, realizados reparos nas “sondas lambdas”, que foi adquirido o denominado sensor “volvetronic” e sensor de rotação, além da troca de peças como a mangueira de água, atuador “valvetronic”, “rele” e resfriador de óleo.
Salienta que os custos das peças e mão de obra alcançam o montante de R$ 6.673,06 (seis mil seiscentos e setenta e três reais e seis centavos).
Informa, ademais, que passou o Natal e o Ano Novo sem o veículo automotor.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo automotor, bem como sua imediata devolução à parte requerida.
Ao final, requer a “anulação” do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a condenação da parte requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 22.943,90 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), além da condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor (a ser retificado, conforme será delineado nesta decisão) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), inexistindo, ainda, exigência de rigor técnico na pretensão deduzida, entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos na área cível.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Outrossim, sequer há de se falar em eventual afastamento da competência da justiça especializada em virtude do valor atribuído à causa, já que este deve ser aferido pelo proveito econômico almejado (e não pelo valor do contrato, acrescido das eventuais reparações por danos materiais e morais – o que deve ser observado e retificado nestes autos) pela parte autora (art. 292, inciso II do CPC/2015), o que, na hipótese presente aos autos (atentando-se, ainda, aos demais itens de emendas), ao que parece, não supera a alçada dos juizados especiais.
Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou incompetente o juizado especial para processamento do presente feito, posto que proveito econômico pretendido seria superior a quarenta salários mínimos. 2.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais.
Relatam que firmaram com o recorrido contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel Residência de Espanha, pelo valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), com seguinte forma de pagamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao sinal (arras), pago através de boleto bancário, e mais 5 (cinco) prestações de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Aduzem que tiveram negado pedido de empréstimo, pois a recorrida não disponibilizou os seguintes documentos: ART ou RRT de projeto; ART ou RRT de execução de obra e a síntese do memorial descritivo essenciais para aprovação do empréstimo. 4.
Requerem a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução, em dobro, do sinal pago no importe de R$ 6.000,00, do valor de 6.887,74 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro Centavos), referente ao aluguel e condomínio do imóvel por eles alugados do mês de novembro/2015 até o ajuizamento da presente ação e indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39) e não pelo valor do contrato. 6.
Portanto, na espécie é competente o Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, porquanto o proveito econômico almejado não ultrapassa o limite de alçada legalmente estabelecido (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I).
Nesse rumo, ainda que o pedido faça menção à devolução INTEGRAL do valor pago, este não ultrapassa o limite de alçada do microssistema dos Juizados Especiais, conforme regramento que lhe é próprio. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. 8.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". (Acórdão n.1017627, 07025455320168070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus).
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pela patrona da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da parte demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, inexiste prova idônea acerca dos rendimentos mensalmente auferidos pela requerente, cumprindo ressaltar,
por outro lado, que embora se qualifique como “desempregada”, responsabilizou-se pelo pagamento de quantia superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para fins de aquisição de veículo automotor importado e de luxo (BMW) (vide ID 229242991, pág. 1), o que sugere possuir a autora plenas condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte demanda, acaso existente e conhecido.
Outrossim, informe o CEP da sede da requerida. 5.
Por outro lado, por se tratar de contrato de compra e venda coligado com o financiamento do veículo automotor, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira contratada (“Banco Pan S/A” – vide ID 229242991, pág. 1).
Com efeito, o contrato de financiamento do veículo é interdependente ao contrato de compra e venda do referido bem, de modo que deve ser formulado pedido mediato, acompanhado da devida fundamentação jurídica, no sentido de se operar, também, a rescisão do contrato de financiamento pactuado, o que deve ser objeto das retificações pertinentes pela parte autora.
No mesmo sentido, promova a juntada aos autos da respectiva Cédula de Crédito Bancário firmado com a referida corré, bem como dos eventuais comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento bancário. 6.
Ademais, cumpre ressaltar à ilustre patrona da parte autora que, eventualmente constatada a existência de vícios redibitórios, que tornam o veículo impróprio para uso na forma esperada, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes contratantes ao estado anterior, sem prejuízo de perdas e danos.
Por outro lado, além dos casos expressamente declarados em lei, o negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente ou por vício (na manifestação de vontade) resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que não se verifica na espécie.
Desta feita, deve a parte autora retificar o pedido mediato veiculado no item “c” do rol declinado em ID 229242950 (pág. 10), adequando-o à narrativa fática que circunda o litígio (rescisão contratual). 7.
De outro norte, necessário que a parte autora melhor esclareça a existência dos supostos defeitos ocultos no veículo adquirido, mormente considerando-se que se trata de veículo usado com aproximadamente 18 (dezoito) anos de fabricação (ano de 2007) (vide ID 229242991, pág. 1).
Neste sentido, a exordial, sem especificar o motivo, faz menção à realização de troca do filtro de combustível, reparos nas “sondas lambdas”, sensores valvetronic e de rotação, troca da mangueira de água, “rele” e resfriador de óleo, inexistindo, contudo, maiores explicações quanto à deficiência persistente no veículo.
Ressalto que cumpre à parte autora demonstrar que os problemas mecânicos apresentados após a aquisição do veículo não são decorrentes do desgaste natural, em virtude da utilização das peças no transcurso do tempo, mormente considerando que se trata de veículo com mais de 137.000 (cento e trinta e sete mil) quilômetros (!!) percorridos (vide informação disposta no instrumento contratual – ID 229242991, pág. 1).
Neste contexto, ao que parece, presume-se a necessidade de reparo e manutenção de peças de veículo usado, não podendo a autora negar desconhecimento dessa premissa básica, uma vez que é de notório conhecimento de que a compra de um veículo usado normalmente reclama a reparação de peças que sofrem desgastes.
De fato, aquele que adquire veículo usado, em razão do natural desgaste das peças, deve ter a cautela por ocasião da compra, preferencialmente realizando prévia avaliação com mecânico de sua confiança, visando a ter ciência das reais condições do bem e dos riscos e prejuízos que a relação jurídica de compra e venda poderá acarretar.
Por óbvio, a autora não poderia esperar que o bem adquirido tivesse a mesma qualidade de um veículo novo e, por se tratar de um bem composto de diversas partes mecânicas, elétricas, plásticas e metálicas, as quais sofrem desgaste pelo uso contínuo, é praxe comum nesse tipo de negócio, como já mencionado, que o comprador providencie o devido e prévio exame do veículo por técnico, porquanto um automóvel usado sempre pode apresentar algum tipo de defeito.
Necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos o laudo discriminado, confeccionado pela oficina mecânica de sua confiança (se a hipótese), apontando os problemas que o veículo apresenta e possíveis origens/causas de tais defeitos, a fim de corroborar as alegações expendidas na petição inicial, atentando-se ao disposto no art. 434, “caput”, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, traga laudo da Oficina Mecânica que indique se tratar de defeito preexistente à venda e que não esteja correlacionado ao desgaste pelo uso normal da coisa, por se tratar de bem usado. 8.
Informe na causa de pedir a quilometragem do veículo quando adquirido pela parte autora (bem como qual era a quilometragem do veículo no momento do defeito noticiado na petição inicial). 9.
Promova a juntada aos autos de eventuais ordens de serviço (OS) emitidas pela demandada nas hipóteses em que o veículo automotor objeto do litígio teria retornado ao estabelecimento para verificação dos defeitos narrados na exordial após a aquisição pela requerente. 10.
Lado outro, esclareça a alegação disposta na causa de pedir no sentido de que foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada (ID 229242950, pág. 2), já que consta no instrumento contratual a entrega de outro veículo automotor (Ford/KA, placa JHP 9829 – vide ID 229242991, pág. 1). 11.
Colacione aos autos, ainda, o CRLV do veículo automotor objeto do litígio. 12.
Ademais, pleiteia a parte autora a devolução de quantia paga, seja referente às parcelas do financiamento contratado, seja referente às “despesas comprovadamente realizadas”, no importe aleatório de R$ 22.943,90 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos) (vide item “d” do rol de pedidos declinado em ID 229242950, pág. 10).
Neste ínterim, destaco, por oportuno, que os eventuais danos materiais consistem em fato constitutivo do direito da parte autora, devendo ser devidamente demonstrado/discriminado nos autos.
Ressalto, por oportuno, ser dever da parte requerente a prova do prejuízo sofrido, até porque é plenamente possível à parte autora (consumidora) discriminar e comprovar os danos materiais alegadamente suportados.
Com efeito, os danos materiais não são presumidos e, uma vez alegados pela parte, devem ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório.
Vale dizer, o ressarcimento material depende de sólida e precisa comprovação de um efetivo prejuízo patrimonial, sendo incabível a condenação por dano material hipotético ou presumido, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, o que, desde já, advirto a parte autora.
Desta feita, promova a juntada de planilha discriminativa das aludidas despesas que alega ter suportado, discriminando cada quantia despendida e correlacionando-a à respectiva prova de dispêndio, fundamentando nos devidos termos a pretensão ressarcitória apresentada. 13.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial, o qual exige circunstâncias que extrapolem o inadimplemento para atingir a pessoa. 14.
Atente-se à retificação do valor atribuído à causa, consoante já destacado. 15.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (ou desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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