TJDFT - 0722155-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722155-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em desfavor de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA – ME, partes qualificadas.
A autora relata que a ré firmou Termo de Declaração de Propósito Adesão a Produtos e Serviços, tendo por objeto a disponibilização de limite de cheque especial.
Aduz que, apesar das cobranças realizadas, a ré deixou de efetuar o pagamento do crédito utilizado, gerando uma dívida de R$ 8.296,25 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 198976162 a 198976187.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 198976184 e 198976187.
Emendas à petição inicial nos IDs 201650724 e 202741111.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 219839340 lhe decretado a revelia e intimado a autora para apresentar Contrato de abertura de conta/Termo de declaração de propósito de adesão a produtos e serviços relativos aos valores cobrados.
A autora se manifestou no ID 223444338.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido, a qual restou cassada por este E.
TJDFT (ID 248801016).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Com base nessa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente da utilização de cheque especial.
Nesse ponto, a jurisprudência deste E.
TJDFT considera suficiente para o acolhimento da pretensão de cobrança de dívida decorrente de utilização de cheque especial a apresentação de documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida e os seus encargos.
Confira-se: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PLANILHA.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE E EXTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual, em ação de cobrança, fundada em crédito disponibilizado para utilização do Limite de Cheque Especial Empresarial, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 38.119,89. 1.1.
A ré requer a reforma da sentença.
Aponta excesso de execução.
Sustenta que a apelada deveria juntar à inicial uma memória de cálculo que explicitasse a origem do débito e os critérios utilizados para apresentar o valor total, posto que da análise da planilha não se pode verificar quais os encargos e os percentuais de juros incidentes ao valor da dívida. 2.
A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
A própria ré reconhece a dívida, porém discorda acerca do montante cobrado.
Ressalta ser impossível verificar quais encargos e percentuais de juros incidentes. 2.1.
Os documentos juntados aos autos, em especial o extrato de conta corrente e o extrato de cheque especial, trazem de forma clara a memória de cálculo sobre a utilização do cheque especial, os encargos incidentes e a evolução do débito. 3.
Destarte, é possível o ajuizamento da ação de cobrança fundada em documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida e os seus encargos. 3.1.
Precedente: “(...) É possível o ajuizamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida, com todos os seus encargos. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, como, no caso, das faturas do cartão de crédito com data de vencimento para o pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que torna, portanto, desnecessária sua eventual notificação extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (07137765120238070001, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 15/3/2024). 4.
Comprovada a relação jurídica entre as partes e estando os autos instruídos com as faturas do cartão de crédito, somados ao fato de que a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC, a sentença deve ser mantida. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1904972, 0704555-10.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) No caso em apreço, a autora afirmou expressamente em sua peça de ingresso e nas petições de emenda à inicial que a contratação objeto da lide refere-se cheque especial, nos seguintes termos: A parte requerida assinou junto a requerente, TERMO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, tendo por objeto a disponibilização de limite de cheque especial, conforme documentação anexa. (ID 198976161) Nestes termos, trata-se de contratação de cheque especial que foi para prejuízo por falta de pagamento, em que o próprio limite do cheque especial se torna uma cédula de crédito, onde a soma do limite, dos juros e das taxas de cobrança estipulando o produto do total do débito. (ID 202741111) Entretanto, todos os documentos juntados aos autos, em especial o extrato de disponibilização do crédito (ID 202741113), dizem respeito aos contratos de adiantamento a depositante e de conta garantida. 28/12/2021 PREJUIZO TRANSFERENCIA PREJUIZO - ADTO DEPOSITANT 3.296,25C 28/12/2021 PREJUIZO TRANSFERENCIA PREJUIZO - CONTA GARANTIDA 5.000,00C (Grifou-se) O adiantamento a depositante, conforme cediço, é um serviço de análise emergencial de crédito, na hipótese de inexistir saldo em conta ou já ter sido utilizado o limite do cheque especial.
Sua função, conforme dispõe o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), é registrar os saldos devedores em contas de depósito, conceituados como adiantamentos.
Trata-se de ato unilateral do banco, sem a participação do cliente, não obstante tal serviço deva estar previsto no contrato de abertura de conta corrente ou em instrumento autônomo para tanto, em razão da força normativa dos contratos. É uma operação, por conseguinte, de caráter excepcional.
A conta garantida, por sua vez, está igualmente condicionada à celebração de contrato autônomo, além de demandar atuação positiva da instituição mutuante para a transferência do valor necessário à quitação do respectivo débito.
Por óbvio, essas figuras contratuais divergem do cheque especial, que é uma linha pré-aprovada e automatizada de crédito.
Os extratos apresentados, portanto, não servem para subsidiar a pretensão posta, pois relativos a contratações diversas.
Vale dizer, a causa pedir e o pedido da autora residem na contratação de cheque especial pela ré, mas os documentos que acompanham a inicial se referem aos contratos de adiantamento a depositante e de conta garantida, os quais, naturalmente, apresentam condições contratuais diversas.
Frise-se, no ponto, que este Juízo concedeu 3 (três) oportunidades para que a autora apresentasse a documentação correspondente (IDs 198981827, 201658093 e 219839340), a qual, no entanto, quedou-se inerte em fazê-lo.
Por outro lado, observo que este E.
TJDFT se manifestou sobre o mérito da lide, nos seguintes termos (ID 248801018): À vista do acervo probatório coligido aos autos verifica-se que os documentos juntados pela demandante são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No caso em deslinde a autora juntou aos autos os extratos bancários da conta corrente mantida pela sociedade empresária ré (Id. 69596193) e as “fichas gráficas das operações” (Id. 69995808 e Id. 69997009) que comprovam a disponibilização do montante de R$ 8.296,25 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) (Id. 69997010, fl. 29), a data da operação, a conta corrente destinatária do valor e a ausência de adimplemento da obrigação pactuada.
Além disso, verifica-se também que foram trazidos aos autos os demonstrativos de encargos financeiros relacionados à conta corrente “34.936-4”, que tem como titular a ora apelada, além do “extrato de cheque especial” relativo ao débito (Id. 69997018, Id. 69997019, Id. 69997020, Id. 69997021, Id. 69997022, Id. 69997023, Id. 69997024, Id. 69997025, Id. 69997026, Id. 69997027, Id. 69997028, Id. 69997029 e Id. 69997030).
A despeito da diferença entre as nomenclaturas contidas no extrato relativo à conta corrente (“adiantamento à depositante” e “conta garantia”) e na petição inicial (“cheque especial”) observa-se a convergência entre o valor pretendido pela autora e aquele descrito nos demonstrativos de débito, qual seja, R$ 8.296,25 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
Isso não obstante os 3 (três) termos designam modalidades de concessão de crédito pela instituição bancária em favor do correntista.
Diante do exposto verifica-se, portanto, que os documentos juntados pela demandante são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, convém insistir.
Assim, ressalvado o entendimento deste Juízo, tem-se impositivo o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.296,25 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos respectivos encargos moratórios contratuais, a contar do vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:23
Outras decisões
-
04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722155-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 226331698), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:53:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
14/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Outras decisões
-
04/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 18:02
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (REU) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE DISTRITO COUNTRY LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
07/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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