TJDFT - 0737450-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de RITHIELLY SOARES LUIZ em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737450-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITHIELLY SOARES LUIZ REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 01/02/2023, aderiu a um contrato de consórcio de veículo, no importe de R$52.346,77 (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), que é administrado pela parte requerida.
Aduz que pagou a quantia de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), obtendo a promessa de que a sua carta de crédito seria contemplada, no prazo máximo de 03 (três) meses, o que não ocorreu, de fato.
Menciona que, diante da demora verificada, pediu o dinheiro de volta, ocasião em que teria sido ofertada a ínfima quantia de R$504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos).
Sustenta que a situação ocasionou danos aos seus direitos de personalidade, especialmente por ter frustrado a sua expectativa, impedindo o acesso da autora ao veículo prometido, tendo se sentido enganada.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão contratual, sem qualquer ônus à consumidora; seja a empresa ré condenada a restituir a ela, a quantia de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e, ao final, seja a empresa demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 228903287, pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (3º NUVIMEC), a tentativa de acordo não restou frutífera, motivo pelo qual as partes foram intimadas a carrearem aos autos os seus documentos, bem como a ré, a sua defesa escrita.
Apresentada sua defesa (ID 227053330), a parte ré reconhece que no dia 01/02/2023 a autora contratou, por meio eletrônico, um plano de consórcio por ela administrado para aquisição de automóvel (R$52.346,77), com duração de 72 meses e parcelas mensais de R$966,54.
Diz que o contrato firmado está identificado pela cota de consórcio de nº. 656, pertencente ao grupo 1026, registrado sob a proposta n. 21099851.
Afirma, assim, que no período de 02/02/2023 a 25/01/2024, a requerente pagou o valor de total de R$7.000,49.
Informa, no entanto, que a aludida cota de consórcio foi cancelada, no dia 17/04/2024, por solicitação expressa da parte autora, ocasião em que passou a concorrer mensalmente através dos sorteios dos excluídos para a obtenção da restituição de valores.
Relata que contrato firmado entre as partes foi claro, ao mencionar a inexistência de comercialização de cotas contempladas ou garantias de datas específicas para contemplação, de modo que a parte autora teria assinado o contrato sem qualquer oposição.
Impugna os prints de conversas carreados aos autos pela demandante, afirmando que, sequer, seria possível identificar o contexto em que teriam sido travadas as supostas mensagens, por inexistir qualquer número de telefone nas imagens, que pudesse vincular a requerida aos prints, não sendo possível aferir a veracidade.
Destaca a informação constante do instrumento firmado, segundo a qual, os funcionários da administradora não estariam autorizados a fazer venda de cartas contempladas, posto que a contemplação só ocorre por sorteio ou lance vencedor.
Assevera que, tendo sido feita a desistência, a pedido da autora, a restituição dos valores pagos ao grupo só ocorrerá com a contemplação da cota no sorteio dos excluídos; ou com o encerramento do grupo, que no presente caso, será após a última assembleia, a ser realizada em 15/02/2029.
Informa que, no momento da restituição devida, deverão ser decotados os valores pagos a título de taxa de administração, cláusula penal, fundo de reserva e seguro, caso contratado.
Refuta os danos morais vindicados, afirmando que se trata de mero dissabor incapaz de aviltar os direitos de personalidade da autora.
Pede a improcedência total dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria demandante que ela aderiu ao grupo de consórcio, tendo optado, posteriormente, por desistir dele, em razão de não ter obtida a sua contemplação no prazo que esperava.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, verifica-se que a autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar que teria obtido a promessa de contemplação de preposto da empresa ré, tendo em vista que os prints de conversas travadas entre as partes (ID 219649433 e ss) não comprovam a aludida promessa.
Verifica-se que o interlocutor menciona uma “chance muito grande” de contemplação nos três primeiros meses.
Entretanto, tal menção não ocasiona a certeza sustentada pela requerente.
Além disso, extrai-se de outros trechos da conversa, que a autora relata não haver conseguido o valor da entrada que havia sinalizado anteriormente.
Aduz, assim, que só poderia ofertar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) como lance.
Nesse momento, a autora pergunta ao interlocutor se ainda poderia continuar no consórcio, naquele esquema que haviam combinado.
Em resposta, o representante da demandada afirma que não consegue a contemplação na primeira assembleia, mas que nas próximas “pode ser que saia, posto que é muito relativo e depende de cada mês”.
Por fim, o aludido preposto diz acreditar que a contemplação não passará de doze meses. É o que se verifica das conversas de IDs 219649433 / 219649435.
Se não bastasse a apontada falta de elementos de prova acerca da sustentada promessa de contemplação, extrai-se do instrumento contratual anexado aos autos pela própria requerente (ID 219649430-Pág.1), e que foi corroborado pela empresa ré (ID 227053334), a existência de informações claras e precisas, redigidas em letras destacadas na COR VERMELHA sobre a: “não comercialização de cotas contempladas, bem como que há qualquer garantia de prazos específicos para contemplação de cotas, especialmente, porque a contemplação só poderá ocorrer, por meio de lance ou sorteio.
Ausente, pois, prova de qualquer vício na formação do contrato, bem como de qualquer conduta ilícita praticada pela administradora requerida e que pudesse justificar a rescisão contratual por culpa da empresa, o pedido formulado na inicial deve ser apreciado como se de desistência fosse.
Por conseguinte, acerca de tal hipótese, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinham permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, contudo, firmou-se entendimento em sentido contrário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, como intérprete máximo da Lei Federal aplicável à espécie, pontuou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão em até trinta (30) dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Nesse sentido, restou julgada a Reclamação nº 3.752/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, DJe de 26 de maio de 2010, nos termos abaixo transcritos: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que 'enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, 'a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse'. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
Ocorre que, com o veto presidencial ao art. 29, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º do art. 30, e aos incisos II e III do art. 31, todos da Lei 11.795/2008, surgiu uma lacuna sobre a forma de restituição de parcelas vertidas ao consorciado desistente, de modo que a interpretação continuará cabendo ao Judiciário, cujas decisões sobre tal matéria permanecem díspares.
Há uma corrente (majoritária), que defende que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, ou, segundo entendimento firmado pela Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do DF, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do plano ou na contemplação; uma segunda corrente que propaga que tal restituição deverá ser imediata (minoritária); e, por último, uma nova corrente que vem ganhando adeptos e que comunga do entendimento de que a restituição deverá ser feita mediante contemplação em sorteio, na forma do art. 22, 2º da referida Lei.
Diante da existência de diversos entendimentos sobre o tema, e a fim de evitar sobre eles distorções, convém que seja adotado o entendimento já consagrado pelo STJ, na transcrita reclamação (corrente majoritária), por ter sido concebido com a missão de dizer, em última instância, a interpretação e o alcance das leis federais.
Nesse contexto, e por questão de segurança jurídica, convém que os Juizados Especiais não se apartem de entendimentos já devidamente consolidados pela mencionada Corte, para que a aplicação da legislação federal seja verdadeiramente uniforme.
Nessa linha, aplica-se, precipuamente, ao caso, o entendimento cristalizado pelo STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, segundo o qual, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deverá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, ou antes apenas se por contemplação em sorteio.
De se ressaltar que não há indicação de que o entendimento da Corte sofrerá alteração para aqueles contratos firmados após a Lei 11.795/08, conforme se depreende do voto do Ministro João Otávio de Noronha, in verbis: Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal.
Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela.
Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S.
Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma.
Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou.
Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser.
Contudo, o veto retirou a regulamentação.
Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto - evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez.
Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo.
A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente.
Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar - visto que o sistema funciona bem.
E,
por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente.
No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores.
Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender.
A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito.
Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque? No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra.
Ministra Fátima Nancy. É como voto.
A esse respeito, convém, inclusive, colacionar jurisprudências do STJ e da Primeira Turma Recursal deste TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RELAÇÃO DE MUTUALISMO.
LEI 11.795/2008.
SÚMULA 1 DA TUJ/DF. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
A Autora alega inadimplemento contratual, pelo que incide o prazo prescricional de dez anos. "Por observância à lógica e à coerência, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, j. em 27.06.20Z18, Dje 02.08.2018). 3.
A revelia não produz seus efeitos quando as alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos, na forma do artigo 345, inciso IV, do CPC/2015. 4.
O contrato de ID 39259666, pág. 24, demonstra, de forma clara, que não há a venda de cotas contempladas ou garantia de data de contemplação, com aviso em vermelho e em negrito, pelo que o dever de informação foi devidamente prestado.
Não foram comprovados a promessa de contemplação garantida e o vício de vontade da Recorrida na contratação. 5.
A Recorrida declarou ter compreendido a natureza do negócio celebrado.
A pretendida restituição antecipada das parcelas não possui amparo legal, fere o contrato e o direito coletivo do grupo, conforme já demonstrado. 6.
O entendimento das C.
Turmas Recursais é no sentido de que o desistente deve suportar o ônus decorrente do contrato, notadamente aguardar a devolução das parcelas pagas quando sorteado ou após o encerramento do plano, conforme previsto contratualmente, cuja cláusula não é reputada abusiva.
Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n.º 11.795/2008, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente somente no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou na contemplação, conforme Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do DF.
A devolução imediata é pretensão que não encontra amparo na lei e somente teria lugar caso a adesão decorresse de vício de vontade ou outra nulidade, que não é o caso em exame. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para que a restituição do valor despendido e monetariamente atualizado, excluídas as taxas contratualmente previstas desde que não abusivas, ocorra apenas quando sorteada a Recorrida ou no prazo de 60 dias após o fim do consórcio, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, Lei n.º 9.099/1995, diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1639057, 07008106920228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Registre-se, ainda, que o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo não significa que não tenha a autora direito à restituição daquilo que pagou.
Está-se apenas dizendo que este direito de devolução somente poderá ser exercido, após o encerramento do grupo ao qual aderiu, quando poderão os consorciados excluídos/desistentes pleitearem diretamente à administradora de consórcio a devolução das quantias pagas.
Eventual recusa de pagamento, após o encerramento do grupo, poderá ensejar a propositura de nova ação judicial, desta vez baseada, não na desistência prematura da consorciada, mas na injustificada negativa de restituição.
Por fim, importa destacar que, em se tratando de plano de consórcio de 72 (setenta e dois) meses, tem-se que o encerramento se dará, após a realização da última assembleia, prevista para 15/02/2029, conforme afirmado pela ré em sua contestação (ID 227053330-Pág.11).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação NUMERO DO PROCESSO: 0737450-18.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITHIELLY SOARES LUIZ REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa autoral e determino a redesignação da sessão de conciliação.
Assim, não sendo processo de pauta específica, busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Sendo processo de pauta específica, com a maior brevidade possível, dentro da pauta e dos prazos firmados, inclusive por meio de encaixe.
Fica a parte autora advertida, desde já, que caso encontre alguma dificuldade técnica para acessar a sessão virtual deverá entrar em contato imediato com a equipe do 3º NUVIMEC no número: (61)31039390.
Qualquer justificativa posterior de não comparecimento à solenidade deverá vir acompanhada de documento que comprove a tentativa de contato telefônico.
Após, encaminhe-se os autos juízo de origem para intimação das partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:43
Deferido o pedido de RITHIELLY SOARES LUIZ - CPF: *18.***.*42-31 (AUTOR).
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/02/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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