TJDFT - 0746668-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:14
Juntada de Petição de laudo
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746668-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA, HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: R.
C.
COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto a data da realização de perícia- ID 243466578.
Aguarde-se laudo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:31
Deferido o pedido de SERGIO RESTANI KALINOWSKI - CPF: *81.***.*93-04 (PERITO).
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17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746668-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA, HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: R.
C.
COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID239443514 , encaminho o processo ao i. perito para ciência do comprovante de ID240162762 e início aos trabalhos periciais.
Aguarde-se laudo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746668-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA, HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: R.
C.
COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA DESPACHO 1.
Comprove a requerida o depósito dos honorários periciais requisitados no ID 238050754.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para que apresente o laudo em 20 (vinte) dias. 3.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 4.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de R. C. COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de R. C. COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:59
Nomeado perito
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08/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746668-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA, HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: R.
C.
COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, promovida por CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA e HOFFMANN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA, contra o R.C COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA. 2.
Relata a parte autora, em síntese (ID 215683311), que, no ano de 2023, adquiriu veículo na loja da HOFFMANN MULTIMARCAS (segunda autora), contudo, após pouco tempo o veículo teria apresentado problemas mecânicos. 2.1.
Afirma que, em julho de 2024, o veículo precisou de reparos, momento em que o autor o levou à RC MOTORS (empresa ré) para que fosse averiguado qual seria o problema com o veículo. 2.2.
Afirma, que, mesmo antes da autorização para início dos serviços, a oficina ré, desmontou o veículo e cobrou o valor de R$6.000,00(seis mil reais) para remontá-lo, além de informar que o conserto total ficaria no valor de quase R$30.000,00(trinta mil reais). 2.3.
O autor, aduz que a segunda autora - HOFFMANN MULTIMARCAS - efetuou o pagamento à ré do valor total do conserto no montante de R$28.700,00(vinte e oito mil reais), contudo, dias depois, o carro teria voltado a dar problemas mecânicos. 2.4.
Ressalta que buscou resolver junto a ré, mas sem êxito, o que levou o autor a contratar outra oficina a qual cobrou pelo novo conserto o valor de R$39.900,00(trinta e nove mil e novecentos reais), sendo que, até o momento do ajuizamento da ação, já teria sido pago o valor de R$21.160,00(vinte e um mil, cento e sessenta reais). 2.5.
Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão ao ônus da prova; bem como que a ré seja condenada a restituir o montante de R$60.393,00(sessenta mil, trezentos e noventa e três reais), a título de dano emergente; ao pagamento do valor de R$30.000,00(trinta mil reais) a título de danos morais; bem como a custas e honorários advocatícios. 3.
Custas iniciais recolhidas pelo autor (IDs 216350860 e 216350859). 3.1.
Procuração dos autores aos seus patronos sob os IDs 215683314 e 215683319). 4.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 226291340) na qual alega não possui qualquer responsabilidade pelos supostos prejuízos suportados pelo primeiro autor, e que o defeito do motor não deriva de substituições de peças pelo réu e sim pela suposta oficina que teria realizado reparos no veículo antes do autor deixá-lo com a ré. 4.1.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva ad causam, vez que os autos deveriam ter sido distribuídos em face do mecânico e/ou da oficina que reparou o automóvel antes do réu, e inépcia da inicial quanto aos pedidos de dano moral e material/emergente. 4.2.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos contidos na exordial, bem como pelo envio de ofício ao Conselho de Classe do patrono do autor a fim de apurar suposta conduta ético-disciplinar. 5.
Réplica apresentada pelo autor sob o ID 229543277. 6. É o breve relato. 7.
DAS PRELIMINARES 7.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 7.1.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada 7.2.
DA INÉPCIA DA INCIAL 7.2.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 8.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 8.1.Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 8.2.
O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 8.3.
E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como “toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. 8.4.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e oficina mecânica caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 10.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré no evento noticiado pelo autor, com consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, devendo especifica-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 13.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o ja apresentado, observando o disposto no art. 357, §6o, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746668-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA, HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: R.
C.
COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:54:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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28/01/2025 14:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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