TJDFT - 0707189-49.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:12
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO RÉU.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EX-SÓCIO.
DÍVIDA POSTERIOR À RETIRADA DA SOCIEDADE.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico relacionado ao contrato nº 194230000001642030 e todos os débitos correlacionados e imputados ao autor e condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes e a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 20.000,00 em reparação por danos morais.
Narrou que, ao tentar obter financiamento imobiliário, teve o crédito negado em razão de seu nome se encontrar negativado.
Afirmou que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito se deu em razão de débito de financiamento junto ao réu, no valor de R$ 2.050,01, objeto do contrato nº 194230000001642030.
Alegou desconhecer totalmente o contrato e afirmou que não tomou crédito junto ao réu, não tendo qualquer relacionamento com o banco.
Argumentou que, em contato com a central de atendimento, não localizaram nada relacionado à operação tratada nos autos e nenhum contrato vinculado ao autor.
Destacou que o banco réu não lhe prestou qualquer informação acerca da origem da contratação, bem como que perdeu a oportunidade de adquirir o imóvel pretendido.
Sustentou que suportou ofensas morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67172189).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67172194). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e na regularidade da cobrança.
Em suas razões recursais, o recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por impossibilidade de manifestação acerca dos documentos juntados em réplica.
No mérito, alegou que o recorrido não comunicou a instituição financeira acerca da alteração contratual ocorrida em 2022, de modo a alterar sua posição de avalista, remanescendo sua responsabilidade sobre o débito inadimplido pela empresa na qual figurava como sócio.
Defendeu que a retirada do sócio da sociedade não o exime de responder pelas dívidas contraídas posteriormente, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.
Discorreu que a negativação do nome do recorrido ocorreu dentro do prazo de 2 anos de responsabilidade do sócio retirante.
Destacou que não houve falha na prestação do serviço, que agiu no exercício regular do direito e que não adotou conduta ilícita.
Pontuou que não existem danos morais a serem indenizados.
Sustentou que o valor da indenização relativa ao alegado dano imaterial não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e caracteriza o enriquecimento sem causa do autor.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a improcedência dos pedidos. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O recorrente não comprovou que houve o cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação acerca dos documentos juntados em réplica, porquanto tais documentos são dispensáveis para o julgamento da causa.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
O próprio requerido juntou aos autos em sede de contestação o documento de ID 67172171 no qual consta a participação social do autor como sendo de 0,0%.
O recorrente exerceu o seu direito de ampla defesa e contraditório, inclusive acercas das provas juntadas na inicial, em razão da apresentação de sua contestação, inexistindo cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 7.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 8.
Nos termos do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, a responsabilidade solidária, pelo prazo de 2 anos, do sócio que se retira da sociedade, diz respeito às obrigações que ele já tinha como sócio, ou seja, obrigações contraídas antes de sua retirada.
Por sua vez, o sócio que se retira da sociedade responderá pelas obrigações posteriores a sua retirada, no prazo de 2 anos, enquanto não requerer a averbação, conforme parte final do art. 1.032 do citado diploma legal. 9.
No caso, incontroverso que a obrigação foi contraída em nome da sociedade em 11/2023 (ID 67172174), sendo que o recorrido comprovou que sua retirada da sociedade se deu em 03/11/2022, por meio de alteração contratual devidamente registrada na junta comercial (ID 67172179).
Logo, diante da averbação da retirada do recorrido da sociedade, incabível a responsabilização do recorrido pelas obrigações contraídas pela sociedade após sua retirada. 10.
A averbação da retirada do sócio da empresa foi realizada regularmente, sendo que, ao que tudo indica, o Banco optou por buscar informações quanto ao quadro societário por meio de terceiros (plataforma “confirme online”) e não diretamente na Junta Comercial, devendo arcar com as consequências da utilização de banco de dados desatualizado ou impreciso.
Ademais, para que o banco insira um débito no cadastro de inadimplentes do sócio de uma empresa que efetuou um empréstimo e não realizou o pagamento, é necessário obter a desconsideração da personalidade jurídica em juízo, caso o sócio não tenha assinado o contrato como avalista ou garantidor.
No presente caso, não há nenhum documento que vincule o sócio como avalista, conforme alegado pelo recorrente. 11.
O dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade. 12.
Na espécie, restou comprovado que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, sobretudo na medida em que o recorrido não tinha qualquer responsabilidade pela dívida.
A negativação de nome do sócio retirado da sociedade por dívida contraída em nome da pessoa jurídica pelo sócio remanescente acarreta dano moral.
Portanto, cabe ao recorrente reparar os danos morais suportados pelo recorrido. 13.
Nesse sentido: Acórdão 1320044, 0701644-98.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2021, publicado no DJe: 17/03/2021. 14.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente e não configura enriquecimento sem causa da parte autora. 15.
Recurso conhecido e não provido. 16.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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