TJDFT - 0725052-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725052-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONARDO LUCIANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAINARA FONSECA WESCHENFELDER SENTENÇA Trata-se de ação movida por CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em desfavor de LEONARDO LUCIANO DE SOUZA.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, contudo, quedou-se inerte.
DECIDO.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição da ação.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco à regular tramitação do processo.
A ausência desse recolhimento, portanto, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se torna imperativa.
Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é uma consequência lógica do cancelamento da distribuição, tendo em vista a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme previsto nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Para assegurar à parte autora o exercício regular de eventual pretensão recursal, ressalto que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equipara-se ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio de apelação, não sendo admissível agravo de instrumento por configurar erro grosseiro.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07292327820228070000 1670435, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
21/02/2025 04:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:45
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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