TJDFT - 0706948-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706948-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO BARBOSA PEREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 248823593 anexo o resultado da consulta ao SIEL e apresento o resultado da pesquisa no SNIPER: Certifico que os endereços obtidos localizam-se no estado de São Paulo.
Tendo em vista o que foi certificado e o teor do item 1.2 do referido provimento judicial, expeço intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme o o artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei 911/69 e juntar comprovante de distribuição no Juízo competente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706948-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO BARBOSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: DANILO BARBOSA PEREIRA, objetivando a apreensão de “marca/modelo HONDA/SAHARA 300 RALLY ABS, Gasolina, placa SSP6G39, chassi 9C2ND1730SR102508 ano/modelo 2024/2024, cor VERMELHA sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 227960054. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 227960056 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.A notificação id. 227960055 retornou com devolução por motivo "desconhecido".
Dessa forma, o endereço apontado pelo autor para cumprimento da inicial impedirá o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 3. indicar novo endereço para a expedição do mandado de busca e apreensão.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Portanto, à secretaria para que promova o levantamento do sigilo nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/R -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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06/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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06/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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