TJDFT - 0717108-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 29/02/2025
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717108-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza execução de título extrajudicial contra HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO.
As partes noticiam acordo ao Id. 221247593.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste foi subscrito pelo advogado da parte exequente, por duas testemunhas, e pelo executado.
A procuração de Id 218376707 confere poderes para transigir.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
A parte exequente requereu a suspensão da execução até 18/01/2025, nos termos do art. 922 do CPC, visto que é a data final para pagamento.
Considerando que transcorreu o prazo fixado, fica a parte exequente intimada a informar se o débito foi quitado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento integral.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA - CNPJ: 74.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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