TJDFT - 0711781-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
No caso em apreço, ambas as partes possuem domicílio em outra unidade da federação e, ainda que tenham elegido a circunscrição de Brasília/DF, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, e impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma dos §§ 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal.Outrossim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo.Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, incisos II e III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, incisos II e III, e art. 4º da Lei 9.099/95. -
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 22:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2025 18:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/03/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:17
Determinada a distribuição do feito
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13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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