TJDFT - 0733990-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733990-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, embora se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, tanto da verba principal quanto dos honorários, formando-se o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como retifique a planilha de débito, tendo em vista que os honorários foram majorados para 12% (doze por cento) no acórdão de ID 246756454.
Ademais, promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, com exceção da verba prevista no art. 82, § 3°, CPC, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2025 13:05
Processo Desarquivado
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15/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733990-29.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/02/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:03
Outras decisões
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04/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:29
Outras decisões
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14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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