TJDFT - 0711356-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:12
Outras decisões
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11/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711356-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial/carência de ação, pois vislumbra-se a necessidade e utilidade no ajuizamento, diante dos fatos e fundamentos em que se aparelha a pretensão, que permitiram o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, o comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação e, inclusive, foi juntado após a defesa.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Rejeito a alegação de ocorrência de prescrição trienal, em que pese o contrato ter sido celebrado em 13/10/2020 os descontos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos, de modo que o lapso prescricional quanto à pretensão indenizatória é iniciado apenas ao término dos descontos.
Ademais, a pretensão declaratória não se submete a prazo prescricional.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado; b) a responsabilidade da instituição financeira pela contratação indevida; c) a extensão dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial grafotécnica e documental.
Acerca do ônus probatório, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como hipossuficiência da requerida, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação.
Tendo em vista que o réu é detentor do contrato, Cédula de Crédito Bancário n. 010001987477, determino que apresente o instrumento original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor.
Apresentado o contrato original, determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tiroti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Ressalto que, após a prolação da sentença, o documento será devolvido à parte.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo o requerido promover o depósito do valor.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:56
Outras decisões
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17/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES GONCALVES BATISTA - CPF: *80.***.*96-53 (REQUERENTE).
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14/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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