TJDFT - 0702157-29.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO DA TRINDADE DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão ID 229073266, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículoMarca: FIAT, modelo Grand Siena ESSEN.SUBLIME Dual. 1.6 Flex, cor preta, ano/modelo: 2013/2014, chassi 9BD197163E3164717, placa ONG6I11 e RENAVAM nº *05.***.*27-15, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO DAYCOVAL S/A(autor). -
06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:15
Decretada a revelia
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13/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIO DA TRINDADE DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702157-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi inserida restrição no Sistema RENAJUD, tendo em vista que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2025 08:02:25.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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