TJDFT - 0715904-77.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715904-77.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO LUIZ DE SOUZA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:19:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715904-77.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Assim, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e anulo a certidão de suspensão ID n. 227345487.
Intime-se.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:04:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2025 22:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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27/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2025 19:22
Processo Desarquivado
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26/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2019 14:41
Processo Desarquivado
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24/04/2019 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:53
Arquivado Provisoramente
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16/06/2016 09:29
Expedição de Ofício.
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01/06/2016 14:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 19/05/2016.
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20/05/2016 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA SILVA em 19/05/2016 23:59:59.
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18/05/2016 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2016 23:59:59.
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04/05/2016 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 00:05
Publicado Certidão em 28/04/2016.
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27/04/2016 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2016 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2016 09:14
Recebidos os autos
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25/04/2016 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2016 17:28
Juntada de Certidão
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22/04/2016 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2016 16:27
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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22/04/2016 16:26
Transitado em Julgado em 20/04/2016
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22/04/2016 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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22/04/2016 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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22/04/2016 01:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA SILVA em 20/04/2016 23:59:59.
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19/04/2016 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2016 23:59:59.
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06/04/2016 00:07
Publicado Intimação em 06/04/2016.
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05/04/2016 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2016 16:58
Recebidos os autos
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01/04/2016 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2016 13:50
Conclusos para julgamento
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03/03/2016 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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03/03/2016 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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24/02/2016 05:26
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 23/02/2016 23:59:59.
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22/01/2016 01:16
Publicado Certidão em 22/01/2016.
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22/01/2016 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2015 04:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2015 23:59:59.
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29/10/2015 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2015 16:19
Recebidos os autos
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21/10/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 11:03
Conclusos para despacho
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16/07/2015 18:38
Recebidos os autos
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16/07/2015 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2015 16:25
Conclusos para despacho
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16/07/2015 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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