TJDFT - 0738508-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Outras decisões
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738508-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDILENE DO CARMO FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de EDILENE DO CARMO FIGUEIREDO, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 224094097 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
A diligência de apreensão do veículo restou frustrada.
A parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e não recolheu custas complementares (Id. 226560454) .
DECIDO.
INDEFIRO o pedido, haja vista que a parte autora não se atentou para as determinações de ID 226234001.
Isso posto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 15 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito. 2.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do acusado, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.1 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
25/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 04:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:43
Outras decisões
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19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:39
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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