TJDFT - 0716175-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ALVES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716175-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FRANCISCO ALVES REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Determino a retirada do sigilo da petição de ID 223390158.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte ré, pois trata-se de entidade sem fins lucrativos, conforme o estatuto acostado no ID 221541993.
Anote-se.
Tendo em vista o descumprimento da decisão de ID 219231090, fato comprovado pelos documentos acostados nos ID 223390159 e 225442235, majoro a multa para R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento das determinações emanadas da decisão de ID 219231090, ficando a ré intimada por intermédio de seu advogado, mediante a publicação da presente decisão.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega que os descontos em seu benefício são indevidos, pois nunca foram autorizados.
Em contrapartida, a ré alega que o autor vinculou-se contratualmente, oportunidade em que assinou termo de filiação e forneceu sua documentação pessoal.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a efetiva vinculação contratual do autor à associação requerida.
Tal questão de fato, a princípio, pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a princípio não verifico ser o caso de inversão do ônus da prova, porquanto a prova necessária deve ser produzida pela ré, no que diz respeito ao alegado na contestação.
Por esse motivo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré junte aos autos o termo de filiação assinado pelo autor, bem como a cópia da documentação pessoal por ele apresentada.
Após a juntada da documentação, defiro vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença ou para avaliação da necessidade da produção de prova pericial.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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13/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:54
Recebidos os autos
-
01/12/2024 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2024 07:54
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO FRANCISCO ALVES - CPF: *74.***.*33-72 (AUTOR).
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28/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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