TJDFT - 0815087-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815087-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CAETANO DE SOUSA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) devedor(es) quanto ao bloqueio integral realizado via SISBAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:30:46.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
26/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815087-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CAETANO DE SOUSA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBSON CAETANO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DECLARAR a nulidade da compra realizada em 14/09/2023, no valor de R$ 1.470,00, por meio do cartão de crédito do requerente; 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta reais), referente à compra feita por estelionatários em 14/09/2023, corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 547,63 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), referente aos encargos e juros das compras reconhecidas fraudulentas pelo réu, corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 4) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referente ao cartão adicional não solicitado pelo autor, corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de memoriais
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBSON CAETANO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 00:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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