TJDFT - 0019311-17.2014.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO LISBOA MARTINS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019311-17.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO LISBOA MARTINS EXECUTADO: CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA SENTENÇA A parte exequente tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 227274881) à sentença proferida no ID: 225970615, argumentando a omissão do julgado, relativamente à inexistência do curso do prazo prescricional na espécie em virtude da previsão do antigo art. 921, § 4.º, do CPC, na espécie.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
A propósito disso, ressalto que a decisão de suspensão proferida em ID: 61314724 (p. 4) resultou no arquivamento provisório dos autos, conforme se vê da decisão em ID: 61314729, sem qualquer manifestação da parte exequente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício intrínseco formal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025, 15:19:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 23:55
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
11/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:45
Outras decisões
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO LISBOA MARTINS em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 07:53
Outras decisões
-
17/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:45
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:29
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2021 19:13
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/12/2020 19:21
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/12/2020 04:46
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2020 17:58
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO LISBOA MARTINS em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO LISBOA MARTINS em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:49
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:52
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:40
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2020 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2020 20:06
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:29
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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