TJDFT - 0738863-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738863-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS DA SILVA SANTOS DESPACHO Acolhendo o pedido de Id. 228313069, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que sejam realizadas diligências administrativas.
Atente-se a parte autora que para desentanhamento do mandado devem ser atendidos todas as determinações da decisão de ID 226571676.
Inerte, retornem conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
19/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738863-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: MARCOS DA SILVA SANTOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 222918272) O mandado de busca retornou em negativa (ID 225273437).
O autor requer que o oficial retorne o local e que intime a parte para que esclareça para quem efetuou a venda do veículo e onde pode ser localizado, sob pena de multa (ID 226496794).
DECIDO.
Indefiro o pedido do autor, uma vez que tal medida não se mostra eficaz, sendo de responsabilidade do autor a localização de novos endereços a serem diligenciados.
Ressalte-se ainda que o requerido já informou não saber onde se encontra o veículo (ID225273437).
Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1. intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Sem prejuízo, do disposto no item 1.2.
Determino o levantamento do sigilo no cumprimento da liminar, na conversão da busca e apreensão em execução ou em caso de pedido de habilitação pela parte requerida. 1.4 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito. * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 04:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:42
Outras decisões
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19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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