TJDFT - 0739709-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 07:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:30
Outras decisões
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06/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739709-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO RENATO SOUTO EBLING SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de PAULO RENATO SOUTO EBLING, partes qualificadas nos autos.
A parte autora noticia a celebração acordo extrajudicial e pede a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de Id. 225850430.
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias. * Datado e assinado eletronicamente p -
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 04:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 04:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:59
Outras decisões
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06/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:39
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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26/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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