TJDFT - 0729624-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABRICIO LONDE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729624-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: FABRICIO LONDE MACEDO SENTENÇA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ajuizou ação de execução em face de FABRICIO LONDE MACEDO.
Em manifestação ao ID 228851004, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 01:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:44
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:05
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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